TJMS - 0822745-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Maria Francisca Matias Brandão, conforme manifestado pela parte autora às fls. 864-866. 2.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução do feito. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais escritas.
Oferecidos os memoriais ou transcorrido in albis o prazo para o seu oferecimento, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 14:57
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0822745-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meire Ruth Miranda Alves - Ré: Banco BMG SA - Para a oitiva das testemunhas arroladas às fl. 606-607, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 28 de maio de 2025, às 14:40 horas, na forma HÍBRIDA (autorizada pela Portaria nº 2.805, de 12 de dezembro de 2023, da Presidência do TJMS), podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum ou optar pela realização de forma virtual, o que deverá ser informado nos autos até 05 dias antes da data designada.
A videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS e, após, (c) selecionar a SALA DE ESPERA, onde será realizado o pregão.
Realizado o pregão na sala de espera, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que for disponibilizado pela serventia, no chat da sala de espera, a fim de terem acesso à sala de audiência de instrução e julgamento.
Na presente audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. -
24/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:23
Decisão ou Despacho
-
11/03/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 12:57
de Instrução e Julgamento
-
25/02/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0822745-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meire Ruth Miranda Alves - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais proposta por MEIRE RUTH MIRANDA ALVES em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que: (i) é servidora estadual e foi induzida em erro pelo réu, com quem contratou um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum; (ii) vem ocorrendo descontos indevidos em seu holerite (parcelas mensais de R$55,34); (iii) nunca solicitou ou usou o cartão de crédito; (iv) assim, tendo havido prática abusiva pelo réu, deve ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, bem como cancelados os descontos mensais; (v) ainda, deve o réu ser condenado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$14.388,40) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$20.000,00).
Instruiu a inicial com os documentos de f. 17/213.
Requereu tutela de urgência (f. 12/13), para suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda, mas a análise foi postergada para após a apresentação de contestação (f. 216).
Citado (f. 227), o requerido apresentou contestação às f. 228/249, aduzindo, preliminarmente: (i) carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa (ii) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; (iii) impugnação à justiça gratuita; (iv) prejudiciais de mérito - prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que: (i) o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a parte autora realizou saques de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado, bem como usou o cartão físico para compras no crédito; (iii) assim, não há direito a danos morais, materiais e/ou repetição de indébito, tampouco à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
Impugnação à contestação apresentada às f. 511/528.
Intimadas para especificação de provas e informadas acerca da inversão do ônus da prova (f. 529), a parte autora (f. 592/594) requereu produção de prova testemunhal.
Por sua vez, o réu requereu o julgamento antecipado do feito (f. 530/531). É o relatório.
Inicialmente, verifico que a tutela de urgência, requerida na inicial, teve sua análise postergada para momento após a apresentação de contestação pela parte ré, de modo que deve ser examinada neste momento processual.
A pretensão da parte autora encontra amparo no art. 300 do CPC, que prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo citado, extrai-se que a concessão de tutela antecipada depende de que: a) haja evidência da probabilidade do direito; b) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, como a norma prevê a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pela parte autora deve ser exigido em grau compatível com o efeito pretendido.
Em análise ao contido nos autos, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isto porque, desde a inicial, a autora não negou ter assinado contrato com o requerido - a tese sustentada é a de que ela foi induzida em erro.
A parte ré,
por outro lado, juntou com a contestação diversos contratos firmados a punho pela própria autora, inclusive um datado de 06/08/2013, mesma indicada pela demandante, o que confere probabilidade, em princípio, aos argumentos do requerido, emprestando ao menos dúvida àqueles articulados na inicial.
Também reputo não estar demonstrada a urgência necessária para o deferimento do requerimento.
Observa-se, pois, que os descontos ocorrem, pelo menos, desde 2013, conforme informado pela autora, à f. 04.
Por conseguinte, não há como se presumir o pleno desconhecimento do débito, tampouco concluir que a autora fora atingida de forma tão intensa de modo a configurar algum perigo de dano efetivo e atual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Decidida tal questão, passo a realizar o saneamento e organização do feito. 1.
Preliminares e/ou questões prejudiciais. 1.1 CARÊNCIA DA AÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO O requerido alega que a parte requerente deveria, obrigatoriamente, ter procurado a via administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, ante a existência de diversos canais de comunicação para tratativas.
Sem delongas, entendo que a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não afasta o interesse processual, sendo esse ato uma faculdade, e não uma condição para o ajuizamento da demanda.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
IGUALMENTE DESNECESSÁRIOS.
AFIRMAÇÃO PELA AUTORA DE SUA CONCRETIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
O requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS.
Apelação Cível n. 0831460-22.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, j: 25/09/2024, p: 27/09/2024) Restringir o direito do indivíduo em ver analisados judicialmente seus pedidos somente após tentativa na esfera administrativa representa um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador e, portanto, um retrocesso na tentativa solução definitiva dos conflitos de interesse.
Por todos os motivos elencados, fica afastada tal preliminar. 1.2 INÉPCIA DA INICIAL - PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO O réu aduziu a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral.
Contudo, da análise da exordial, nota-se que a parte autora narrou a causa de pedir e o pedido pretendido, e juntou aos autos os documentos de que dispõe ou que entende pertinentes ao julgamento da demanda.
Assim, entendo que a pretensão da parte autora mostra-se clara e acompanhada de documentos suficientes para deduzir a sua pretensão.
Nesses termos, afasto a preliminar. 1.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido entende que a requerente não faz jus às benesses da gratuidade da Justiça, aos argumentos de que este deveria comprovar que mantém apenas uma conta em seu nome e que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa, o réu não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da autora de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. 1.4 PREJUDICIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Foram arguidas pelo requerido as prejudiciais de prescrição e decadência.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), tendo esse contrato sido celebrado em 2013.
Ocorre que a contratação objeto dos autos é de trato sucessivo, o que renova o dies a quo, de modo que os prazos de prescrição ou decadência devem ser contados a partir da última cobrança efetuada.
Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste particular, este E.
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial do referido prazo prescricional de cinco anos será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Assim fixou-se no julgamento do IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019) (grifo nosso) Na hipótese, verifica-se que os descontos continuam ativos, logo, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Portanto, rejeito as prejudiciais. 2.
Relativamente à questões de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de vício na vontade da parte autora ao contratar o cartão de crédito consignado; (ii) o cumprimento do dever de informação por parte do réu; (iii) a validade dos contratos assinados pela autora; (iv) a existência de danos morais e sua extensão; (v) se há valores a serem restituídos à autora e sua quantificação. 3.
O ônus da prova (CPC, art. 357, inciso III, e art. 373) já foi distribuído, consoante decisão que determinou às partes que especificassem provas (f. 529), competindo à parte autora demonstrar apenas os danos morais. 4.
Instadas a especificarem provas, a parte autora (f. 592/594) requereu produção de prova testemunhal.
Por sua vez, o réu requereu o julgamento antecipado do feito (f. 530/531). 4.1.
Defiro a produção de prova testemunhal, uma vez que pode ser relevante para o deslinde do feito.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito. 5.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Por fim, intime-se a parte requerida para esclarecer, também no prazo de cinco dias, se os contratos juntados às f. 250/283 referem-se àqueles indicados pela parte autora na inicial (ADE nº 4288373), considerando a alegação da parte autora, à f. 517, que nenhum dos documentos refere-se ao contrato discutido nos autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:55
Outras Decisões
-
23/08/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0822745-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meire Ruth Miranda Alves - Ré: Banco BMG SA - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:15
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0822745-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meire Ruth Miranda Alves - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 14:25
de Conciliação
-
21/06/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:01
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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