TJMS - 0823983-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823983-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargante: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Cristiane de Fátima Müller (OAB: 13362/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Cristiane de Fátima Müller (OAB: 13362/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recursos conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823983-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargante: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Cristiane de Fátima Müller (OAB: 13362/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Cristiane de Fátima Müller (OAB: 13362/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:20
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823983-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Cristiane de Fátima Müller (OAB: 13362/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Cristiane de Fátima Müller (OAB: 13362/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - DEVIDA - FORMA DE COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Resta caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, CF), porquanto deixou de proceder ao reenquadramento do autor como unidade comercial, nos termos do art. 5º, § 3º, VI, Resolução nº 414/2010, devendo ser mantida a condenação a restituição de valores, de forma simples, como determinado na sentença, relativa à diferença da alíquota de ICMS cobrada a maior (25% ao invés de 17%), no período de 3.7.2017 a 11.10.2019.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823983-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Condomínio Residencial Vitalitá Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856031-28.2022.8.12.0001
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Debora Carvalho Meldau
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 11:25
Processo nº 0838505-77.2024.8.12.0001
Carla Costa da Conceicao
Serasa S.A.
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 15:22
Processo nº 0826340-32.2023.8.12.0001
Lucas de Araujo Batista
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 15:50
Processo nº 0068054-64.2007.8.12.0001
Heloisa Oliveira de Oliveira
Ruy de Mello
Advogado: Cleide de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2008 10:14
Processo nº 0856176-50.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Neuza Valerio de Morais
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05