TJMS - 0838505-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838505-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Costa da Conceição - Réu: Serasa S/A - Sentença de f.272-274: Diante de todo o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
04/11/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 04:54
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 03:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2024.
-
03/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838505-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Costa da Conceição - Réu: Serasa S/A - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:20
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 07:07
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0838505-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Costa da Conceição - Decisão fls. 45-47: "Trata-se a presente de ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais proposta por CARLA COSTA DA CONCEIÇÃO em face de SERASA S/A, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que foi surpreendida com anotação perante a requerida, pois que não foi notificada previamente, motivo pelo qual, entende ser ilegal a inserção no cadastro de maus pagadores, eis porque, vem sofrendo abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça.
Requer tutela de urgência para determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema Projudi (o que for mais célere). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face os documentos de f. 34/38, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
O autor demonstrou sua inscrição no cadastro de inadimplente da ré, conforme extrato de f. 42.
No caso, reputo que a discussão judicial da legalidade ou não da inscrição no cadastro de inadimplentes é suficiente para afastar ou impedir sua manutenção, enquanto tem curso a ação, em especial por ser da parte ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação, por estar amparada a relação das partes na lei consumerista.
No que tange à urgência, verifica-se que a eventual inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito inscrito.
Por fim, o prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá inscrever o(a) autor(a) novamente nos órgãos de proteção ao crédito, com o valor do débito atualizado e acrescido dos juros e correção monetária.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que promova a exclusão do autor de seus cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, relativamente à dívida indicada no extrato de f. 42.
A necessidade da fixação de astreintes e, inclusive a aplicação de multa por má-fé, será analisada apenas no caso de não haver cumprimento da presente determinação. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 05/09/2024 às 16:20h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
03/07/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 04:20:00, 11ª Vara Cível.
-
02/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:44
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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