TJMS - 0854475-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0854475-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielly Frangilo Aguiar - Réu: Banco C6 S.A. - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo procedentes os pedidos formulados pela autora Danielly Frangilo Aguiar para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.464,29, confirmando as decisões de tutela antecipada de fls. 67-68 e fls. 244-245, e ainda para condenar o réu Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora simples a partir da citação (23/10/2023 - fl. 120).
Em consequência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação corrigido pelo IPCA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0854475-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielly Frangilo Aguiar - Réu: Banco C6 S.A. - As preliminares arguidas pelo réu não prosperam.
No que tange a alegada inadequação da medida interposta pela autora, diga-se que não se busca nesta ação a declaração de inexistência do débito, mas a indenização por dano moral em razão do não cumprimento da determinação judicial que reconheceu a inexistência do débito, veja-se a emenda de fls. 31.
Deste modo, não há que se falta em inadequação da ação.
A inépcia da inicial também não se verifica.
Segundo ensinamento de Vicente Greco Filho: "Deve o autor descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional.
Também deve ser descrito o fato contrário do réu que impediu a efetivação voluntária e espontânea de direito do autor.
Cabe ainda dar a todos esses fatos a qualificação jurídica ou a natureza perante o direito da situação descrita.
O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi (...)" No caso em questão, a autor narra os fatos ocorridos e postula ao final a indenização pelos danos morais os quais afirma ter sofrido ante a recalcitrância do réu em negativar seu nome por débito já declarado inexistente, sendo que a prova referente a tais fatos será analisado em sede de mérito e não em preliminar.
Portanto, a existência de prova quanto aos fatos alegados deve ser analisada em sede do mérito da questão e não em preliminar.
Melhor sorte não socorre ao réu no que tange a ausência de tentativa de solução administrativa, diga-se que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para demandar em juízo, quando a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a sua oposição à pretensão da autora, sendo necessário, portanto o provimento jurisdicional solicitado.
Ultrapassadas as preliminares passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a existência dos danos a serem indenizados e sua extensão e o nexo de causalidade entre a ação/omissão da parte ré e o dano, bem como a responsabilidade deste em indenizar a autora.
Outrossim, tenho que desnecessária a produção de prova oral ou depoimento pessoal da autora para o deslinde da lide, porquanto trata-se de matéria de direito que demanda apenas a produção de prova documental, as quais já devem estar anexadas aos autos (com a inicial ou com a contestação).
Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
04/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:02
Decisão ou Despacho
-
18/07/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0854475-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielly Frangilo Aguiar - Réu: Banco C6 S.A. - Despacho: Intime-se a autora para que informe quanto a exclusão do seu nome perante o SCR, haja vista a informação de fls. 257/259.
Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. -
02/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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03/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 17:57
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:41
Decisão ou Despacho
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:46
de Conciliação
-
02/02/2024 17:30
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:45
Juntada de tipo de documento
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 06:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 06:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 17:42
Remetidos os Autos para destino.
-
06/10/2023 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
06/10/2023 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
06/10/2023 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 15:00
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:22
Tutela Provisória
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04/10/2023 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:20
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 12:20
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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