TJMS - 1419354-50.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
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13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:03
Recebidos os autos
-
10/02/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419354-50.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Fundação Pio XII - Hospital de Câncer de Barretos Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Interessado: Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PROCESSO DE ORIGEM - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - VÍCIO INEXISTENTE - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há vício a ser sanado, uma vez que o recurso apresentado deve ser útil à parte ao combater a decisão, e, tendo aquela efetuado o recolhimento das custas iniciais, não só está apresentando comportamento processual incompatível com o ato de recorrer, como demonstra ter condição de arcar com as despesas processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
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13/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419354-50.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Fundação Pio XII - Hospital de Câncer de Barretos Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) Agravado: Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PROCESSO DE ORIGEM - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recolhimento do preparo recursal não se compatibiliza com o pedido de gratuidade judicial, operando-se sobre a matéria a preclusão lógica, uma vez que o pagamento das custas iniciais presume a condição financeira favorável da recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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