TJMS - 0803553-22.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:21
INCONSISTENTE
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15/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803553-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelada: Leonice Inácio Venancio Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO "MERCADO CRÉDITO" - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SÚMULA 479/STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do enunciado da Súmula 497 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, denota-se que a parte ré agiu sem as cautelas e precauções devidas ao aprovar e liberar empréstimo não solicitado pelo consumidor, restando configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) a ensejar o dever de reparação do dano.
Em casos dessa espécie, o dano moral é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de prova de sua ocorrência, derivando-se do próprio fato, isto é, da inscrição indevida da autora no cadastro do SCPC.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
E, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente o valor da anotação indicada, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:45
Inclusão em Pauta
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27/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:09
Juntada de Acórdão
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:11
INCONSISTENTE
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803553-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelada: Leonice Inácio Venancio Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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