TJMS - 0800704-71.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 11:36
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 11:36
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 11:18
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 11:08
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 10:10
Prazo em Curso
-
28/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2025 20:20
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do pagamento do débito, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se as guias para pagamento e devolução do que foi bloqueado em excesso.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 15:58
Emissão da Relação
-
21/08/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:00
Registro de Sentença
-
21/08/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
04/07/2025 09:10
Prazo em Curso
-
04/07/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 09:27
Emissão da Relação
-
02/07/2025 09:24
Emissão da Relação
-
01/07/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:55
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
28/05/2025 10:00
Prazo em Curso
-
27/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 07:35
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:34
Emissão da Relação
-
26/05/2025 07:34
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 14:40
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 04:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
14/04/2025 13:09
Prazo em Curso
-
14/04/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0800704-71.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - (...) DEFIRO a penhora a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD no valor exequendo.
EM CASO POSITIVO, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Decorrido prazo retromencionado, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações, conclusos para conversão da indisponibilidade do saldo ou desbloqueio.
Certificado o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, a escrivania deverá providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC).
Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal).
COM RESULTADO DAS PESQUISAS, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o ato expropriatório específico pretendido, bem como dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências. -
11/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 17:23
Emissão da Relação
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2025 03:34
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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19/03/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2025 15:29
Prazo em Curso
-
20/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 15:54
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 11:38
Evolução da Classe Processual
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09/01/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 19:19
Recebida petição inicial
-
19/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 12:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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26/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em data
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30/10/2024 07:40
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800704-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -
III - DISPOSITIVO Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Nildo Mazui neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Nildo Mazui e Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, abatido de eventual restituição, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) desde o evento danoso por se tratar de dano extracontratual - Súm. 54 do STJ (data do primeiro desconto ocorrido); E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
29/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 07:12
Emissão da Relação
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28/10/2024 21:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:38
Registro de Sentença
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28/10/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
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04/10/2024 09:59
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0800704-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Assim, INDEFIRO o requerimento de f. 202-207.
No mais, INTIME-SE a parte requerida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova.
Recolhido os honorários para realização da perícia, PROSSIGA-SE nos termos da decisão interlocutória de f. 191-197.
Caso não haja o recolhimento, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
03/10/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 14:21
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:05
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:53
Prazo em Curso
-
13/08/2024 07:53
Autos preparados para expedição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800704-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - (...) Portanto, CONHEÇO da preliminar aventada e ACOLHO-A com o fito de incluir a empresa SP Gestão de Negócios LTDA no polo passivo da presente ação.
Tendo em vista que a requerida supramencionada compareceu espontaneamente nos autos, DOU como citada (f. 47-85).
No mais, inexistindo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no contrato delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: perícia grafotecnica.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), in casu, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: Se a parte autora realmente realizou o contrato de f. 78-79; Se a parte autora suportou prejuízo material e/ou moral.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia grafotécnica, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor máximo que pode ser fixado é de R$ 370,00, podendo ser majorado em até 5x, em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02.
Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03.
Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04.
São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05.
Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura, e o documento original na Cédula de Crédito Bancário? 06.
Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias.
SEM PREJUÍZO, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ENCAMINHE ao cartório deste juízo, a via original do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
12/08/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 15:53
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 17:57
Despacho Saneador
-
25/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:01
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800704-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação para que, em 05 dias, delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
16/07/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 10:41
Emissão da Relação
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 09:11
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800704-71.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias. -
03/07/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 13:49
Emissão da Relação
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 08:28
Prazo em Curso
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 07:02
Prazo em Curso
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06/06/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:15
Prazo em Curso
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06/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
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06/06/2024 12:44
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2024 09:11
Autos preparados para expedição
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05/06/2024 09:10
Emissão da Relação
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04/06/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2024 11:23
Despacho Saneador
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04/06/2024 06:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:09
Informação do Sistema
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03/06/2024 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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