TJMS - 0802061-10.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:35
Prazo em Curso
-
11/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
despacho: I - A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
02/09/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:33
Emissão da Relação
-
30/08/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:55
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/03/2025 17:20
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2025 09:10
Prazo em Curso
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:58
Prazo em Curso
-
14/02/2025 08:00
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB 26024/MS) Processo 0802061-10.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Tybusch dos Santos - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestaçao e do laudo pericial. -
13/02/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 07:40
Emissão da Relação
-
13/02/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 16:53
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 08:23
Prazo em Curso
-
18/09/2024 13:23
Juntada de NULL
-
18/09/2024 13:23
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/07/2024 16:23
Prazo em Curso
-
10/07/2024 17:19
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2024 12:30
Documento Digitalizado
-
08/07/2024 17:58
Prazo em Curso
-
03/07/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Strack da Cruz (OAB 26024/MS) Processo 0802061-10.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Tybusch dos Santos - "DECISÃO: Diante do exposto, por não vislumbra a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela pretendida na inicial. 1 - Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação nº 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. 3 - Diante das recentes alterações implementadas pela Lei nº 14.331/2022, antecipo a perícia.
Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o médico perito do juízo Dr.
José Roberto Amin, para realizar o exame pericial.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com esteio no art. 28, paragrafo único, tabela V do anexo único, da Resolução nº 305 do CNJ, de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/2019.
Designe-se exame que deverá ser realizado no Fórum desta Comarca.
Independente dos depósito prévio dos honorários, comunique-se ao perito, via e-mail, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, elaborando o laudo pericial em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de nº 001/2015 e quesitos a serem respondidos, tudo conforme disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atosnormativos?documento=2235 Com a data, intime-se a parte autora (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ.
Intime-se a parte autora acerca da incumbência do art. 465, § 1º,do CPC. 4 - Determino a intimação do INSS somente após o resultado da perícia médica para: a) que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: 5.1 - Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. 5.2 - Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta dias (art. 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo. 6 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, impugna-la.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial. 7 - Após o término do prazo para manifestação das partes, requisite-se imediatamente o pagamento dos honorários do perito à Justiça Federal e posteriormente tornem os autos conclusos. 8 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. Às providências e intimações necessárias." "INTIMO Vossa Senhoria de que foi designado o dia: 22/11/2024 às 12:30 hs, para realização da Perícia, a ser realizada nas dependências do Fórum de Sidrolândia.
Informo ainda que, uma vez assistida por advogado particular, a parte requerente deverá comparecer independente de intimação, munida de seus documentos pessoais e exames existentes, ficando seu patrono encarregado providenciar sua ciência da data e do local para realização da perícia." -
02/07/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:45
Prazo em Curso
-
01/07/2024 17:44
Emissão da Relação
-
01/07/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 17:06
Tutela Provisória
-
01/07/2024 03:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 07:08
Informação do Sistema
-
29/06/2024 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822747-29.2022.8.12.0001
Condominio Rossi Ideal Tres Barras I
Andre Luiz da Silva Souza
Advogado: Jair Gomes de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 13:10
Processo nº 0802055-03.2024.8.12.0045
Luzia Terezinha Ovelar Arguelho Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 16:20
Processo nº 0005206-43.2023.8.12.0110
Alexandro Aparecido Silva de Oliveira
Graziela Moreira Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2023 13:44
Processo nº 0835744-88.2015.8.12.0001
Roberto Dias
Maria Helena Binelli Catan
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2015 17:52
Processo nº 0005206-43.2023.8.12.0110
Alexandro Aparecido Silva de Oliveira
Graziela Moreira Ribeiro
Advogado: Andre Luiz das Neves Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2025 11:26