TJMS - 0805726-03.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:52
Incluído em pauta para 19/09/2025 05:52:08 local.
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19/09/2025 16:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 14:40
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:08
Prazo em Curso
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21/07/2025 08:07
Certidão
-
21/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805726-03.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edna Maria Ribeiro Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Agravado: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
No mais, sem prejuízo, considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
09/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/06/2025 22:43
Certidão
-
29/06/2025 22:32
Certidão
-
25/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:48
Prazo em Curso
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09/06/2025 08:37
Certidão
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09/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:51
Certidão
-
09/06/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/06/2025 00:50
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:50
Processo Dependente Iniciado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805726-03.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edna Maria Ribeiro Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Recorrido: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805726-03.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edna Maria Ribeiro Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Recorrido: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 63.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805726-03.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edna Maria Ribeiro Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Recorrido: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805726-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Edna Maria Ribeiro Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Embargado: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CPC.
FALTA DE PROVAS DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE PUDESSE AFASTAR A DETERMINAÇÃO LEGAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível omissão ou contradição existente no julgado. 2.Não ficando demonstrada a particularidade da situação, que pudesse dispensar a medida prevista no artigo 619, do CPC, bem como constatando-se que há incidente de remoção de inventariante (em já foi, inclusive, proferida a sentença destituindo a recorrente do encargo que lhe foi conferido) e havendo evidências de que as contas não estão sendo prestadas regularmente (artigo 618, VII, do CPC), mantida a necessidade de autorização judicial para a alienação e pagamento de dívidas do Inventário. 3.Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que já ficou efetivamente decidida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805726-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Edna Maria Ribeiro Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Embargado: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805726-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Edna Maria Ribeiro Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Embargado: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805726-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edna Maria Ribeiro Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Apelado: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CPC.
FALTA DE PROVAS DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE PUDESSE AFASTAR A DETERMINAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal é relativo à afirmação de ser desnecessário o depósito de valores em conta judicial e expedição de alvará para a administração do patrimônio do espólio. 2.O artigo 619, do CPC/2015 prevê a necessidade de autorização judicial e o exercício do contraditório para que o inventariante promova o pagamento de dívidas e realização de despesas.
Apenas excepcionalmente esses atos de gestão podem ser realizados por meio da movimentação de valores em conta bancária aberta para essa finalidade, com prestação de contas posterior, visando garantir a administração do patrimônio e o melhor interesse do espólio. 3.Não ficando demonstrada a particularidade da situação, que pudesse dispensar a medida prevista no artigo 619, do CPC, bem como constatando-se que há incidente de remoção de inventariante (em já foi, inclusive, proferida a sentença destituindo a recorrente do encargo que lhe foi conferido) e havendo evidências de que as contas não estão sendo prestadas regularmente (artigo 618, VII, do CPC), mantida a necessidade de autorização judicial para a alienação e pagamento de dívidas do inventário. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805726-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edna Maria Ribeiro Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 20879/MS) Apelado: João Paulo Bucker Brandão Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Interessado: Joao Pedro Ribeiro Brandao Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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