TJMS - 0813716-75.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 21:52
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 20:10
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 19:55
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 18:12
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:18
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:03
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 14:58
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 14:13
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 12:58
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 05:25
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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05/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 08:33
Prazo em Curso
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05/09/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813716-75.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Juliana de Souza Lopes Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Recorrido: Neon Pagamentos S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o sobre o valor da causa, cobrança sobrestada ante a concessão da gratuidade da justiça, o que ora ratifico, ante a documentação juntada (p. 175). -
04/09/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 07:16
Julgamento Virtual Finalizado
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04/09/2025 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:15
Não-Provimento
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02/09/2025 01:09
Incluído em pauta para 02/09/2025 01:09:41 local.
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21/08/2025 17:28
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:28:58 local.
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19/08/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 19:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/05/2025 14:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:06
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:35
Prazo em Curso
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08/04/2025 06:51
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813716-75.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Juliana de Souza Lopes Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Recorrido: Neon Pagamentos S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Vistos.
Em que pese o deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo de 1º grau, é importante consignar que a jurisprudência pátria demonstra a existência de posição mais criteriosa na concessão do referido benefício, pela busca da intenção do legislador, bem como para que se possa beneficiar aqueles que realmente têm o seu direito garantido.
Com efeito, colhe-se do corpo de decisão proferida e que consta in JTJ 200/213, o seguinte: "O preceito constitucional emerge claro: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos' (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88).
Estabeleceu-se ônus processual.
Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (art. 2º, parágrafo único, c.c. o art. 4º e seu § 1º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50)." Deste modo, tendo em conta o que foi exposto, antes de apreciar a admissibilidade do pedido apresentado, determino a intimação da parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de seus rendimentos e declaração de Imposto de Renda, cópia dos comprovantes de consumo de telefone, água, energia elétrica e demais despesas dos últimos três meses, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. -
07/04/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 06:33
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:07
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:59
Processo Cadastrado
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02/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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