TJMS - 0801024-80.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801024-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelante: Marilei Heissler de Ciqueira Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Apelada: Marilei Heissler de Ciqueira Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Consoante decidido no IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimosconsignadoé de 05 anos (CDC, artigo 27), e se inicia da data do último desconto realizado.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Não havendo comprovação da efetiva contratação, notadamente diante da autenticidade da assinatura impugnada, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois a casa bancária agiu com negligência ao promover empréstimo sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau.
Não demonstrada a má-fé da parte ré em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
27/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:57
Não-Provimento
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23/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:41
Inclusão em pauta
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801024-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelante: Marilei Heissler de Ciqueira Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Apelada: Marilei Heissler de Ciqueira Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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