TJMS - 0818392-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos...
I - Procedam-se as devidas anotações junto ao SAJ conforme petição e documentos de f. 754/782.
II - Após, intime-se o perito acerca do despacho de f. 720/721. -
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 08:15
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:45
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 06:24
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS), Fabiana Alves da Silva (OAB 24469/MS), Gecimar Pereira (OAB 25852/MS), Suamer Cristina Centurião Rodrigues (OAB 27765/MS), Maira Moreira Figueiredo (OAB 112579M/G), Ana Clara de Souza Luz Rodrigues (OAB 220052M/G) Processo 0818392-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeci Massena dos Santos - Réu: Nelson Centro Automotivo Eireli, Clube de Benefícios Mútuos Aos Proprietários de Veículos Pesados -Seguradora Lions Mutual, Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos -Lions Proteção Veicular - Vistos, etc.
Suspendo, por ora, a colheita da prova oral que seria realizada na data de amanhã, ficando a audiência sobrestada para depois da juntada do resultado da perícia determinada nestes autos. Às providências.
Intime-se. -
12/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS), Fabiana Alves da Silva (OAB 24469/MS), Gecimar Pereira (OAB 25852/MS), Suamer Cristina Centurião Rodrigues (OAB 27765/MS), Maira Moreira Figueiredo (OAB 112579M/G), Ana Clara de Souza Luz Rodrigues (OAB 220052M/G) Processo 0818392-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeci Massena dos Santos - Réu: Nelson Centro Automotivo Eireli, Clube de Benefícios Mútuos Aos Proprietários de Veículos Pesados -Seguradora Lions Mutual, Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos -Lions Proteção Veicular - Há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. -
05/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:45
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS), Fabiana Alves da Silva (OAB 24469/MS), Gecimar Pereira (OAB 25852/MS), Suamer Cristina Centurião Rodrigues (OAB 27765/MS), Maira Moreira Figueiredo (OAB 112579M/G), Ana Clara de Souza Luz Rodrigues (OAB 220052M/G) Processo 0818392-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeci Massena dos Santos - Réu: Nelson Centro Automotivo Eireli, Clube de Benefícios Mútuos Aos Proprietários de Veículos Pesados -Seguradora Lions Mutual, Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos -Lions Proteção Veicular - Vistos, etc. 1 - Ante o manifestação de f. 717, dou por válida a intimação do autor acerca da ciência da audiência de instrução designada. 2 - Considerando que o perito anteriormente designado declinou de seu encargo, revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio como PERITO: ANSWER CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA: e-mail: [email protected]; celular: (67) 99839-9905.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Visando dar celeridade processual, arbitro honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Vistas a PGE.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Expeça-se, a serventia, o necessário para tanto.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS), Fabiana Alves da Silva (OAB 24469/MS), Gecimar Pereira (OAB 25852/MS), Suamer Cristina Centurião Rodrigues (OAB 27765/MS), Maira Moreira Figueiredo (OAB 112579M/G), Ana Clara de Souza Luz Rodrigues (OAB 220052M/G) Processo 0818392-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeci Massena dos Santos - Réu: Nelson Centro Automotivo Eireli, Clube de Benefícios Mútuos Aos Proprietários de Veículos Pesados -Seguradora Lions Mutual, Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos -Lions Proteção Veicular - Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: Designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 14 horas.
Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículo.
Corrigir parte da decisão saneadora que passa a possuir a seguinte redação: Inverto o ônus da prova atribuindo aos requeridos a demonstração de inexistência de vício oculto contido no automóvel.
No mais, mantêm-se como lançada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Embargos
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17/10/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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03/09/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 21:26
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS), Fabiana Alves da Silva (OAB 24469/MS), Gecimar Pereira (OAB 25852/MS), Suamer Cristina Centurião Rodrigues (OAB 27765/MS), Maira Moreira Figueiredo (OAB 112579M/G), Ana Clara de Souza Luz Rodrigues (OAB 220052M/G) Processo 0818392-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeci Massena dos Santos - Réu: Nelson Centro Automotivo Eireli, Clube de Benefícios Mútuos Aos Proprietários de Veículos Pesados -Seguradora Lions Mutual, Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos -Lions Proteção Veicular - Vistos, etc. 1 - Em complemento a decisão de f. 671-674, designo audiência para o dia 11/02/2025 às 14:30h. 2 - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Portanto, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 17:54
de Instrução e Julgamento
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30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS), Fabiana Alves da Silva (OAB 24469/MS), Gecimar Pereira (OAB 25852/MS), Suamer Cristina Centurião Rodrigues (OAB 27765/MS), Maira Moreira Figueiredo (OAB 112579M/G), Ana Clara de Souza Luz Rodrigues (OAB 220052M/G) Processo 0818392-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeci Massena dos Santos - Réu: Nelson Centro Automotivo Eireli, Clube de Benefícios Mútuos Aos Proprietários de Veículos Pesados -Seguradora Lions Mutual, Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos -Lions Proteção Veicular - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pelas REQUERIDAS Clube de Benefícios Mutuos aos Proprietários de Veículos Pesados (Lions Mutual) e Nelson Centro Automotivo EIRELI , verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA: Aduz a requerida Clube de Benefícios Mutuos aos Proprietários de Veículos Pesados (Lions Mutual), que "o autor não é parte legítima para pleitear a discussão acerca da negativa do evento, ou qualquer indenização em relação ao veículo que não é proprietário" (f. 126).
Razão não assiste a ré, verifica na própria narração dos fatos constantes na exordial que o veículo foi locado pelo autor para utilização como meio de trabalho, já que, o autor é motorista de aplicativo, e que após a ocorrência do sinistro vem sendo cobrado pelos prepostos de Nelson Centro Automotivo EIRELI, o que por si só demonstra a existência de interesse jurídico e evoca a sua legitimidade ativa no feito.
Ademais, em que pese a associação seguradora aduza que o autor pleiteia o conserto do veículo, verifica-se na inicial que o autor pretende indenização por danos materiais decorrentes de dos valores pagos como garantia do contrato e pelos dias que pagou a diária do veículo sem estar na posse do mesmo (f. 15), lucros cessantes e danos morais.
Ou seja, em momento algum requereu ou pleiteou o conserto do veículo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
CONEXÃO: aduz a ré Nelson Centro Automotivo EIRELI a ocorrência de conexão, uma vez que "Tal conexão se dá, pois, a ação supradita foi ajuizada pela empresa requerida em face da seguradora CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS - SEGURADORA LIONS MUTUAL, (que também figura polo passivo da presente ação)", sendo a ação de nº 0832394-14.2023.8.12.0001.
De acordo com a legislação atual, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir (art. 55, do Código de Processo Civil).
No caso em foco, como as causas de pedir são distintas e as partes requerentes também, portanto, tenho que não há que se falar em conexão. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) existência de responsabilidade por parte das requeridas; ii) falha na prestação de serviço realizado pelas rés, e iii) danos morais existentes ante aos fatos narrados.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Marcos Roberto Misael; Engenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Engenheiro de Manutenção; E-mail: [email protected]; Celular: (35) 98427-3592 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pelo pagamento da perícia serão as partes REQUERIDAS.
Intime-se o PERITO para que, no prazo de cinco dias, informe se aceite o encargo bem como indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada.
Após, intime-se as partes para manifestarem.
Com o decurso de prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para deliberações. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia XX/XX/XXXX, às XX:XXh, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:01
Decisão ou Despacho
-
02/05/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2023 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:54
de Conciliação
-
28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/06/2023 07:11
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 07:11
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 08:58
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 14:40
de Instrução e Julgamento
-
24/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:57
Tutela Provisória
-
24/04/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2023 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2023 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2023 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 01:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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