TJMS - 0002966-27.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:28
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002966-27.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Sidney Sabino de Lima Junior Advogado: Gledson Rafael da Silva (OAB: 19738/MS) Recorrente: Thiago Felipe da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) EMENTA - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121 §2º I E III DO CÓDIGO PENAL - INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DEMONSTRAÇÃO ALUSIVA À MATERIALIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA - QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM - MANTIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS - COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Como cediço, somente se admite a absolvição sumária, impronúncia ou mesmo a desclassificação, quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa.
Em situações desse jaez, verificando-se a controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto, mesmo porque a presunção neste momento é contra o réu, pois qualquer dúvida deve ser resolvida em benefício da sociedade.
Somente se admite o afastamento de qualificadoras quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002966-27.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Recorrente: Sidney Sabino de Lima Junior Advogado: Gledson Rafael da Silva (OAB: 19738/MS) Recorrente: Thiago Felipe da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2024 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002966-27.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Sidney Sabino de Lima Junior Advogado: Gledson Rafael da Silva (OAB: 19738/MS) Recorrente: Thiago Felipe da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
05/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2024 02:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831475-59.2022.8.12.0001
Lucas Flores Sampaio
Tim S/A.
Advogado: Maisa Marques Macedo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2022 23:20
Processo nº 0826495-98.2024.8.12.0001
Associacao Luso Brasileira
Getulio Antonio dos Santos Brinquedos ME...
Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 12:21
Processo nº 0850015-58.2022.8.12.0001
Jucilene Nuncao Torales Fernandes
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2022 18:05
Processo nº 0809381-80.2023.8.12.0002
Centro-Oeste Cereais LTDA
Eloncio de Matos Oliveira Eireli
Advogado: Sebastiao Martins Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 11:55
Processo nº 0827864-64.2023.8.12.0001
Leonardo da Silva Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 13:26