TJMS - 0855426-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 15:07
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2025 15:07
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Pereira Rihl Vergitz (OAB 9084/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ingrid Roberta Martinez (OAB 18075/MS) Processo 0855426-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dígithobrasil Soluções Em Software Ltda - Ré: Banco Safra S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
23/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 14:56
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 17:45
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thais Pereira Rihl Vergitz (OAB 9084/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ingrid Roberta Martinez (OAB 18075/MS) Processo 0855426-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dígithobrasil Soluções Em Software Ltda - Ré: Banco Safra S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Ressalta-se que as alegações da ré de que não se trata de hipossuficiente por ser a parte autora uma empresa de grande porte, a inversão do ônus da prova não faz jus tão somente a capacidade econômica do consumidor, e sim uma facilitação dos seus direitos em razão da expertisse de mercado de quem é a prestadora de serviços possui para aquele determinado ramo.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação de serviço.
PRESCRIÇÃO: A requerida, em sede de especificação de prova, aduz matéria do ordme pública de prescrição, aduzindo que "a data da ciência das supostas irregularidades (05/07/2019) e a distribuição do presente feito (27/09/2023), ou seja, passados mais de três anos da ciência inequívoca das alegadas irregularidades" (f. 163).
Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, o prazo prescricional aplicável a espécie é aquele previsto no art. 27, do CDC, que prevê "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Portanto, não houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão autoral, razão pelo qual rejeito a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de falhas na prestação de serviço da ré; ii) a ocorrência de danos materiais; iii) a ocorrência de danos morais, subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2024, às 14:00h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:50
de Instrução e Julgamento
-
02/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
16/05/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 13:13
de Conciliação
-
30/01/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:09
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 09:23
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 13:21
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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