TJMS - 0800634-38.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:37
Prazo em Curso
-
18/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 14:05
Emissão da Relação
-
16/09/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 07:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 11:02
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:53
Prazo em Curso
-
20/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca do comprovante de AR negativo constante às fls. 183, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
19/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 14:24
Emissão da Relação
-
13/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 14:04
Prazo em Curso
-
30/07/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:29
Prazo em Curso
-
19/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Carla Lecink Bernardi (OAB 47668/PR), João Paulo Akaishi Filho (OAB 34857/PR), Rivelino Rodrigo da Guia Lima - réu-revel Processo 0800634-38.2023.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo de Souza Carvalho Junior - Exectdo: Rivelino Rodrigo da Guia Lima - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos comprovantes de ARs negativos de fls. 177, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. -
18/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 14:25
Emissão da Relação
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 12:41
Prazo em Curso
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 07:48
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 07:45
Emissão da Relação
-
02/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2025 17:32
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
19/03/2025 17:40
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 14:46
Emissão da Relação
-
28/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
-
05/02/2025 18:31
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 17:28
Emissão da Relação
-
31/01/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:14
Registro de Sentença
-
31/01/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Rivelino Rodrigo da Guia Lima - réu-revel Processo 0800634-38.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Rivelino Rodrigo da Guia Lima - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Geraldo de Souza Carvalho Junior em face de Rivelino Rodrigo da Guia Lima para condenar o demandado ao pagamento da dívida cobrada nos autos no valor de R$ 60.666,07 (sessenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 18:15
Emissão da Relação
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 18:24
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Regio Pagoraro (OAB 34897/PR), Carla Lecink Bernardi (OAB 47668/PR), João Paulo Akaishi Filho (OAB 34857PR/) Processo 0800634-38.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo de Souza Carvalho Junior - Réu: Rivelino Rodrigo da Guia Lima - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Geraldo de Souza Carvalho Junior em face de Rivelino Rodrigo da Guia Lima para condenar o demandado ao pagamento da dívida cobrada nos autos no valor de R$ 60.666,07 (sessenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 14:14
Emissão da Relação
-
31/10/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:31
Registro de Sentença
-
31/10/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/08/2024 14:14
Prazo em Curso
-
31/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Rivelino Rodrigo da Guia Lima Processo 0800634-38.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Rivelino Rodrigo da Guia Lima - Cuida-se de ação de cobrança proposta por Geraldo de Souza Carvalho Junior em face de Rivelino Rodrigo da Guia Lima, ambos qualificados autos.
O demandante alegou que comercializa gado bovino e que o demandado adquiriu um lote de seu rebanho posto a venda em leilão virtual realizado em 30/08/2020.
Narrou que o lote foi adquirido pelo valor de R$ 34.200,00, com vencimento da primeira parcela em 30/08/2020 e da segunda parcela em 30/08/2021, contudo não foi efetuado o pagamento pelo demandado.
Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 60.666,07.
Juntou documentos, fls. 08-24.
Tentativa de conciliação infrutífera, f. 46.
Devidamente citado, o demandado não apresentou contestação, f. 47.
O demandante pugnou pelo julgamento antecipado do feito, fls. 51-52. É a síntese.
Decido.
O demandado, a despeito de regularmente citado, não apresentou contestação, o que faz, por força da revelia (art. 344 do CPC), presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, cujas consequências jurídicas são aquelas pretendidas pela parte autora.
Não há questões processuais pendentes.
Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a entrega dos animais adquiridos em leilão pelo demandado e o inadimplemento desse quanto ao pagamento avençado." Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Como sabido, a propriedade das coisas móveis, dentre elas os semoventes se opera pela tradição, nos termos do art. 1.267, portanto, em que pese a revelia do demandado, cabe ao demandante provar a entrega dos animais adquiridos em leilão, de modo a demonstrar a existência do débito.
Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 370, do CPC, determino a produção de prova oral.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 30/07/2024 às 15h15min.
Intime-se o demandante para comparecer a audiência de instrução e julgamento, a fim de ser tomado o seu depoimento pessoal, fazendo-se constar a advertência do §1º do art. 385 do CPC.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intime-se o demandante para que apresente rol de testemunhas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação.
Assim, proceda à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
04/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 13:28
Emissão da Relação
-
03/07/2024 13:27
Emissão da Relação
-
27/06/2024 17:43
Juntada de NULL
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 14:17
Emissão da Relação
-
11/06/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 18:11
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
06/06/2024 14:32
Prazo em Curso
-
29/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:55
Prazo em Curso
-
16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2024 14:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 15:36
Emissão da Relação
-
08/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 13:37
Emissão da Relação
-
29/04/2024 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 13:48
Proferida decisão interlocutória
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 03:15:00, 1ª Vara.
-
01/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:11
Prazo em Curso
-
22/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 18:15
Emissão da Relação
-
19/01/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2023.
-
26/10/2023 17:15
Prazo em Curso
-
06/10/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:14
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 04:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/07/2023 18:06
Prazo em Curso
-
17/07/2023 11:59
Prazo em Curso
-
14/07/2023 18:27
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2023 18:23
Emissão da Relação
-
12/07/2023 18:23
Emissão da Relação
-
12/07/2023 18:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/05/2023 18:19
Autos preparados para expedição
-
03/05/2023 14:50
Prazo em Curso
-
03/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 03:00:00, 1ª Vara.
-
28/04/2023 13:46
Autos preparados para expedição
-
27/04/2023 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/04/2023 13:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 17:04
Prazo em Curso
-
14/04/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
14/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 16:52
Emissão da Relação
-
13/04/2023 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2023 15:01
Informação do Sistema
-
11/04/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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