TJMS - 0806650-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:58
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:49
Processo Reativado
-
02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806650-77.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Marli Leite de Souza - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Marli Leite de Souza, R$ 1.973,72 -
20/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:13
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 21:08
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2024 21:08
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806650-77.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Marli Leite de Souza - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - ISO POSTO, com supedâneo no art. 320 e 321, Parágrafo único, 30, 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC, indefiro a petição inicial e nego à Autora os benefícios da asistência judiciária gratuita, terminando por julgar extinto este proceso, sem resolução de mérito.
Intime-se pesoalmente a Autora, por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.79/093 , para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas procesuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Feita a intimação e decorido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se estes, com as cautelas e anotações necesárias. -
05/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
29/07/2024 17:02
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806650-77.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Marli Leite de Souza - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Despacho fl. 130: Tendo em conta que a petição inicial sequer foi recebida, tampouco foi determinada a citação do Réu, não conheço e determino o desentranhamento da manifestação de fls. 35/36, à exceção dos atos constiutivos e instrumentos de procuração e substabelecimento de fls. 37/129 que deverão permanecer no proceso.
No mais, aguarde o decurso do prazo de emenda (fl. 34).
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
22/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806650-77.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Marli Leite de Souza - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando o seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra estabelecida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
Isto porque, o documento de fls. 26/27, não supre a ausência de requerimento administrativo já que a instituição financeira não está obrigada a fornece-los, atendendo a simples correspondência e/ou notificação extrajudicial, sem a respectiva comprovação do pagamento das despesas pelo interessado.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos. 2.
A juntada de aviso de recebimento de carta via serviço de correio não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer cópia do contrato mediante mera correspondência recebida e sem o devido pagamento de tarifas pelo interessado. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) APELAÇÃO.PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.CONTRATOSBANCÁRIOS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIALREQUERIMENTOADMINISTRATIVOINADEQUADO.
PRECEDENTES.
No tocante àexibiçãodedocumentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço.
Anotificaçãoextrajudicialnão é o meio adequado derequerimentoadministrativo, uma vez que a CEF não tem obrigação de fornecerdocumentospor correspondência.
Precedentes. (TRF4, AC 5029608-28.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019); iii) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (total e/ou parcial) (itens "i" e "ii") e/ou da gratuidade judiciária (item "iii").
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
05/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 20:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 20:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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