TJMS - 0801870-13.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801870-13.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luan Roberto Gonzales de Arruda Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Perito: Alexandre Alves Guimarães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese as alegações, tem-se que as razões do apelo delimita a causa de pedir e combate satisfatoriamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à alegada incapacidade, tanto que propiciou o contraditório na via recursal.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2. É indevida a indenização securitária quando não comprovada a invalidez permanente ocupacional ou decorrente de acidente, conforme perícia médica realizada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:06
Não-Provimento
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11/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 13:35
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:30
Inclusão em Pauta
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19/11/2024 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801870-13.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luan Roberto Gonzales de Arruda Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Perito: Alexandre Alves Guimarães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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