TJMS - 0806667-16.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:19
Documento Digitalizado
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14/08/2025 18:10
Cobrança exaurida no GECOF
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14/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 07:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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19/12/2024 05:32
Prazo em Curso
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19/12/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806667-16.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josiane Aparecida Rodrigues dos Santos - Reqdo: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 10:05
Emissão da Relação
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13/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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13/12/2024 11:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/12/2024 11:58
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/09/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/09/2024 16:28
Prazo em Curso
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19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2024 08:25
Autos preparados para expedição
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30/08/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 18:29
Emissão da Relação
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28/08/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2024 08:17
Prazo em Curso
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06/08/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806667-16.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josiane Aparecida Rodrigues dos Santos - Reqdo: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 320 e 321, Parágrafo único, 330, 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC, indefiro a petição inicial e nego à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, terminando por julgar extinto este processo, sem resolução de mérito.
Intime-se pessoalmente a Autora, por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.779/09, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Feita a intimação e decorrido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se estes, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 14:36
Emissão da Relação
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30/07/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:18
Registro de Sentença
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30/07/2024 15:18
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:21
Prazo em Curso
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08/07/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806667-16.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Josiane Aparecida Rodrigues dos Santos - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando o seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra estabelecida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
Isto porque, os documentos de fls. 27/28, não suprem a ausência de requerimento administrativo já que a instituição financeira não está obrigada a fornece-los, atendendo a simples correspondência e/ou notificação extrajudicial, sem a respectiva comprovação do pagamento das despesas pelo interessado.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos. 2.
A juntada de aviso de recebimento de carta via serviço de correio não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer cópia do contrato mediante mera correspondência recebida e sem o devido pagamento de tarifas pelo interessado. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) APELAÇÃO.PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.CONTRATOSBANCÁRIOS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIALREQUERIMENTOADMINISTRATIVOINADEQUADO.
PRECEDENTES.
No tocante àexibiçãodedocumentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço.
Anotificaçãoextrajudicialnão é o meio adequado derequerimentoadministrativo, uma vez que a CEF não tem obrigação de fornecerdocumentospor correspondência.
Precedentes. (TRF4, AC 5029608-28.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019); iii) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (total e/ou parcial) (itens "i" e "ii") e/ou da gratuidade judiciária (item "iii").
Intime-se.
Ao seu tempo retornem. -
05/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 08:11
Emissão da Relação
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03/07/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:22
Informação do Sistema
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28/06/2024 11:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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