TJMS - 0871918-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000689-25.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelado: Edimar Fernandes Acosta DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelado: Josimar Fernandes Acosta DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Vítima: Miguela Patrocinia Segobia Sanchez EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
Considerando a existência de sérias dúvidas acerca da dinâmica em que os fatos se desenvolveram, ausentes elementos suficientes à ensejar a condenação pela prática do crime de furto qualificado, a manutenção da sentença absolutória afigura-se inevitável.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, e, não existindo, impera-se a absolvição diante do princípio do in dubio pro reo.
A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, adotou-se o entendimento de que a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
Conquanto o reconhecimento fotográfico deva obedecer ao disposto no artigo 226 do CPP, seja ele realizado de forma presencial ou por fotografia, não há como ignorá-lo ou desprezá-lo quando em sintonia, respaldado, por outras provas reunidas, que conduzam o julgador a convencer-se acerca da autoria delitiva. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
19/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0871918-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Quirino da Silva Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 318-325. -
03/07/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2024.
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01/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:20
Expedição de Carta.
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29/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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