TJMS - 0800474-60.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
23/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
22/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800474-60.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: Alexandre Leite dos Santos Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Cláusula Restritiva Para Pagamento Do Seguro Proporcional À Sequela - Tema 1112 Do Stj - Estipulação Própria - Dever De Informação Do Estipulante - Ciência Do Segurado - Indenização Conforme A Tabela Da Susep .
Prequestionamento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração sustentando a existência de omissão no acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação.
Argumentou-se que o colegiado não teria se manifestado adequadamente sobre o Tema 1112 do STJ, sobre a aplicação da tabela da Susep e sobre a incidência de juros de correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão sobre o Tema 1112 do STJ, sobre a aplicação da tabela da Susep e sobre a incidência de juros de correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão impugnado não apresenta omissão, pois de acordo com o entendimento do STJ no Tema 1.112, quando houver vínculos empregatícios ou associativos entre a estipulante e o grupo segurado há estipulação própria, motivo pelo qual cabe ao estipulante o dever de informação e a indenização deve ser paga conforme a tabela da SUSEP. 4.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já analisada, tampouco servem para obter manifestação específica sobre pontos sem relevância para o julgamento, salvo quando necessária a suprir obscuridade, contradição, ou omissão. 5.
O prequestionamento pretendido não justifica o acolhimento dos embargos, pois não foram demonstrados vícios aptos a ensejar a revisão do julgado.
O STJ reitera que embargos declaratórios não se prestam para incitar manifestação sobre matéria já suficientemente apreciada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2.
A função dos embargos de declaração não é promover a rediscussão do mérito da decisão, mas corrigir eventuais vícios relevantes para a solução da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 14:24
Inclusão em pauta
 - 
                                            
10/04/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
09/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
09/04/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
09/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800474-60.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Alexandre Leite dos Santos Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mapfre Vida S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente pedido de indenização securitária e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 1.723,88, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde a última atualização da apólice e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A apelante sustenta que o valor da indenização deve observar os limites contratuais e ser proporcional à redução funcional constatada, conforme tabela da SUSEP.
Questiona, ainda, o índice de correção monetária aplicado e o marco inicial da atualização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização deve observar os limites contratuais e a proporcionalidade ao grau de invalidez conforme tabela SUSEP; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável à indenização securitária; (iii) determinar o marco inicial da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização securitária por invalidez parcial permanente deve observar os percentuais previstos na tabela da SUSEP, aplicados sobre o capital segurado pactuado no contrato, sob pena de extrapolação das condições contratuais.
Reconhece-se que o valor máximo da indenização, correspondente ao capital segurado de R$ 4.500,00, deve ser proporcional à perda funcional de 20%, conforme apurado em perícia, resultando em valor de R$ 900,00.
A ausência de estipulação contratual quanto ao índice de correção monetária autoriza a aplicação do índice que melhor representa a variação inflacionária, no caso, o IGPM/FGV, conforme mantido pela sentença.
O marco inicial da correção monetária deve ser a data da contratação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que determina que a apólice reflita o valor contratado atualizado até o efetivo pagamento da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A indenização por invalidez parcial permanente deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional, com base no capital segurado pactuado e conforme tabela SUSEP.
Na ausência de cláusula contratual específica, admite-se a aplicação do IGPM/FGV como índice de correção monetária da indenização securitária.
O termo inicial da correção monetária em contrato de seguro de vida é a data da contratação, até o efetivo pagamento da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800474-60.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Alexandre Leite dos Santos Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800474-60.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Alexandre Leite dos Santos Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803132-23.2022.8.12.0011
Gabriel Cordeiro Pereira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 23:52
Processo nº 0824295-21.2024.8.12.0001
Locatelli Distribuidora de Petroleo LTDA
Arino Marques Junior
Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 12:21
Processo nº 0802494-13.2024.8.12.0110
Joao Batista Jacinto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Cezar Borges Leal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 15:25
Processo nº 0801160-47.2024.8.12.0011
Tsuyoshi Sonohata
Mario Sonohata
Advogado: Diego Francisco Alves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 11:06
Processo nº 0807092-51.2021.8.12.0001
Mario da Silva Cebalho
Luiz Neves de Azevedo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2021 16:53