TJMS - 0829991-38.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:21
INCONSISTENTE
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18/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829991-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marileia Vicência de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 435 DO CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA, EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Produção antecipada de prova extinta liminarmente ante a ausência de juntada dos documentos solicitados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento do despacho que determinou a regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a compreensão de que () a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15 () (AgInt no AREsp 1611144/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020), o que não foi o caso dos autos. 4.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5.
Caso em que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829991-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marileia Vicência de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829991-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marileia Vicência de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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