TJMS - 0864141-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:14
Autos preparados para expedição
-
17/09/2025 15:13
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
02/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:34
Prazo em Curso
-
30/07/2025 13:53
Prazo em Curso
-
30/07/2025 13:52
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 10:38
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:38
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/07/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/07/2025 18:35
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 01:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0864141-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Cezar de Araújo Avinco - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - II.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% dos honorários periciais, conforme decisão de fl. 265.
Quanto ao remanescente, requisite-se junto ao Estado de Mato Grosso do Sul. -
12/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2025 01:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0864141-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Cezar de Araújo Avinco - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Vistos, etc...
I.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes (fls. 312/314), e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários ante o disposto no artigo 90, § 3.º da Lei Adjetiva.
II.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% dos honorários periciais, conforme decisão de fl. 265.
Quanto ao remanescente, requisite-se junto ao Estado de Mato Grosso do Sul.
III.
Informado o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito.
Dou por transitada em julgado pela preclusão lógica.
Com as cautelas legais, e após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:30
Homologada a Transação
-
17/03/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0864141-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Cezar de Araújo Avinco - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, ratificar os termos do acordo de fls. 312/313.
II. Às providências e intimações necessárias. -
27/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0864141-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Cezar de Araújo Avinco - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 288/302 -
20/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 10:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0864141-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Cezar de Araújo Avinco - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Por questão de ordem, passa-se à análise da preliminar arguida. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegado pela requerida.
Isso porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que embora seja incontroverso nos autos a existência de vínculo contratual entre as partes, não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual, a existência de lesão incapacitante, já que os documentos se tratam apenas de receitas e exames médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, [email protected], independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. -
18/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0864141-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Cezar de Araújo Avinco - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
02/07/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 21:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 21:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:15
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 07:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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