TJMS - 0803113-25.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803113-25.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ademilson Alves de Oliveira Advogada: Juliana Zoccal Gonzalez (OAB: 29178/MS) Advogado: Rodrigo Franco de Queroz Gonzalez (OAB: 30146/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que reconheceu responsabilidade da concessionária e fixou indenização por danos morais.
A embargante sustenta omissão, defendendo que o descontentamento do consumidor não configura dano moral, que houve observância de critérios técnicos e que o valor fixado é desproporcional.
Requer a concessão de efeitos infringentes para reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado.
A análise das razões do recurso demonstra que a embargante busca reabrir discussão sobre questões já examinadas no acórdão, o que caracteriza mero inconformismo.
O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não se verificando omissão quanto aos fundamentos jurídicos invocados.
A tentativa de utilização dos embargos como sucedâneo recursal afronta a finalidade do art. 1.022 do CPC e não pode ser acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão que enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia não é omissa, ainda que não aprecie todos os dispositivos legais invocados pela parte.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 20:08
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 20:08
Não-Provimento
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10/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:10:20 local.
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29/08/2025 08:59
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:08
Prazo em Curso
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14/08/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803113-25.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ademilson Alves de Oliveira Advogada: Juliana Zoccal Gonzalez (OAB: 29178/MS) Advogado: Rodrigo Franco de Queroz Gonzalez (OAB: 30146/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:51
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803113-25.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ademilson Alves de Oliveira Advogada: Juliana Zoccal Gonzalez (OAB: 29178/MS) Advogado: Rodrigo Franco de Queroz Gonzalez (OAB: 30146/MS) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel situado em loteamento irregular e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré/Apelante alegou ausência de responsabilidade pelo fornecimento, sob o fundamento de que o loteamento é irregular e a infraestrutura seria de responsabilidade do loteador, inexistindo ato ilícito de sua parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode se eximir da obrigação de fornecer o serviço essencial sob o argumento de irregularidade fundiária do loteamento; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária e a consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao exercício de direitos fundamentais, não podendo ser negado ao consumidor em razão da irregularidade fundiária do lote.
A existência de irregularidade no loteamento não afasta o dever da concessionária de prestar o serviço público, devendo eventual responsabilização pelo custeio da infraestrutura ser imputada ao loteador, por vias próprias, sem prejuízo ao consumidor final.
A negativa ou demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor, adquirente de boa-fé do imóvel, não pode ser penalizado por irregularidades imputáveis ao empreendedor do loteamento, sendo-lhe assegurado o direito de acesso a serviços públicos essenciais.
O valor da indenização fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode se recusar a prestar serviço essencial com base na irregularidade fundiária do loteamento onde situado o imóvel do consumidor.
A negativa ou demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 14; Lei nº 6.766/1979; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.394/RO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 23.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802899-34.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 20.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805804-46.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803113-25.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ademilson Alves de Oliveira Advogada: Juliana Zoccal Gonzalez (OAB: 29178/MS) Advogado: Rodrigo Franco de Queroz Gonzalez (OAB: 30146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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