TJMS - 0803008-07.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS) Processo 0803008-07.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Neida Gomes Machado - Vistos etc. 1) Passo ao saneamento do processo.
Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o termo inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 1.000,00.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Devolução referente ao cemitério Observo da sentença coletiva que a ação civil pública foi proposta contra a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda e, embora esta empresa negocie os serviços funerários e, também, a "venda" de jazigos em cemitérios, inclusive fazendo cobranças de ambos na mesma fatura, fato é que os cemitérios não integraram a lide da ação coletiva.
Talvez, um ligeiro lapso do Ministério Público, na época, que não pode ser corrigido agora.
São empresas diversas que, provavelmente, compõem um grupo econômico.
Como dito, esta questão relativa a existência de grupo econômico e da responsabilidade comum, entretanto, foge dos estreitos limites da liquidação de sentença.
Era algo a ser debatido na ação principal, da qual a pessoa jurídica que representa o cemitério não participou.
Se fosse a intenção do liquidante a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das outras pessoas jurídicas que constituem as obrigações referentes aos cemitérios, outros requisitos deveriam ser apresentados, na via própria, como a confusão patrimonial ou a deliberada má-fé dos envolvidos.
Desta forma, somente o contrato firmado diretamente com a Pax Nacional será objeto desta liquidação, ficando excluído da lide os demais contratos firmados com outras pessoas jurídicas, ainda que por intermédio da Pax.
Por estes motivos, acolho o pedido de limitação do alcance da liquidação.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. 2) Após, diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, venham-me os autos para decisão.
Intimem-se. -
04/12/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:16
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 16:31
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 16:31
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Felipe Pedra Brum (OAB 15141/MS), Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB 17631/MS) Processo 0803008-07.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Neida Gomes Machado - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
05/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
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08/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:10
Outras Decisões
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07/08/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2023 12:16
Decorrido prazo de parte
-
27/04/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2023 12:59
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2023 13:08
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2023 13:08
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2023 16:33
Remetidos os Autos para destino.
-
08/06/2022 11:03
Decorrido prazo de parte
-
08/06/2022 02:19
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:08
Recebidos os autos
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28/03/2022 15:08
Declarada incompetência
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28/03/2022 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2022 09:55
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2021 15:21
Juntada de Petição de tipo
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04/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:20
Decisão ou Despacho
-
03/02/2021 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2021 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/02/2021 18:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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