TJMS - 0838871-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS), Cássio Ramos Haanwinckel (OAB 105688/RJ) Processo 0838871-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Leonardo Santos Oliveira - Ré: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Ciência à parte autora acerca do teor de fls. 106/107. -
06/11/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 02:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS), Cássio Ramos Haanwinckel (OAB 105688/RJ) Processo 0838871-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Leonardo Santos Oliveira - Ré: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Isto posto, homologo o acordo de f. 98/99 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida.
Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Tratando-se de acordo formalizado entre as partes, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
17/09/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:39
Homologada a Transação
-
09/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 18:19
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 14:21
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0838871-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Leonardo Santos Oliveira - Ré: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Decisão de fls. 41/43: Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência proposta por GABRIEL LEONARDO SANTOS OLIVEIRA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata o autor que é bancário e recebeu cobrança da parte ré e, dias depois, notificação no aplicado do SERASA para regularizar dívida em atraso, sendo assim diante do temor da possibilidade de ter seu nome negativado e perder seu emprego, não restou outra alternativa ao Autor a não ser realizar o pagamento através de negociação do aplicativo SERASA.
Posteriormente, constatou que estava negativado no valor de R$ 575,06 (...) pela empresa ré, não tendo tido êxito em solucionar amigavelmente a questão.
Requer tutela de urgência para expedir-se ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito, como SPC e SERASA, para que excluam imediatamente o nome da Autora de seus cadastros de inadimplentes e determinando-se que a Ré se abstenha de, novamente, incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes naqueles órgãos, enquanto tramitar esta ação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d.
Juízo (art. 84, § 4º do CDC e 537, do Novo CPC). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 23, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
O autor demonstrou sua inscrição perante o SERASA, conforme extrato de f. 25.
No caso, é pacífico na jurisprudência que a discussão judicial da dívida é suficiente para afastar ou impedir as restrições perante os cadastros de inadimplentes enquanto tem curso a ação.
No que tange à urgência, verifica-se que a eventual inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito inscrito.
Por fim, o prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá inscrever o(a) autor(a) novamente nos órgãos de proteção ao crédito, com o valor do débito atualizado e acrescido dos juros e correção monetária.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, relativamente à dívida ora discutida nos autos, indicada no extrato de f. 25.
Oficie-se ao SERASA. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 02:40:00, 11ª Vara Cível.
-
03/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814170-59.2022.8.12.0002
Ludiney Loubet da Silva
Neon Pagamentos S/A
Advogado: Marcus Faria da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2022 16:35
Processo nº 0804343-39.2023.8.12.0018
Hilda de Brito Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 13:40
Processo nº 0810951-70.2024.8.12.0001
Maria Edegreuma Ferreira Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 15:38
Processo nº 0813204-62.2023.8.12.0002
Jose Lucio de Lira
Joao Lucio de Lira
Advogado: Michel Dosso Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 18:02
Processo nº 0802972-11.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Edson Martins de Freitas
Advogado: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2022 11:15