TJMS - 0804343-39.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
Os honorários foram incluídos na quitação.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
02/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:14
Transitado em Julgado em data
-
02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 14:01
Emissão da Relação
-
02/09/2025 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:39
Registro de Sentença
-
02/09/2025 10:39
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
02/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:37
Emissão da Relação
-
01/09/2025 15:33
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 15:33
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2025 17:23
Prazo em Curso
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 09:42
Prazo em Curso
-
11/06/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
20/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0804343-39.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Hilda de Brito Tavares - Fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os ofícios requisitórios de f. 170/173. -
11/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 15:11
Prazo em Curso
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:08
Emissão da Relação
-
10/04/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 07:15
Prazo em Curso
-
14/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0804343-39.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Hilda de Brito Tavares - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, incluindo-se os honorários arbitrados nesta decisão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
11/11/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2024 07:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2024 07:38
Cobrança exaurida no GECOF
-
08/11/2024 09:51
Emissão da Relação
-
08/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:52
Evolução da Classe Processual
-
08/10/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 07:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2024 07:30
Recebida petição inicial
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:46
Prazo em Curso
-
13/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:05
Emissão da Relação
-
02/09/2024 11:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em data
-
09/08/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:27
Prazo em Curso
-
25/07/2024 21:45
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0804343-39.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda de Brito Tavares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com termo inicial em 05/05/2023, data do requerimento administrativo (f. 20/21).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 10:28
Emissão da Relação
-
03/06/2024 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:39
Registro de Sentença
-
03/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:36
Emissão da Relação
-
31/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:55
Autos preparados para expedição
-
21/03/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 16:15
Emissão da Relação
-
07/03/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:00
Prazo em Curso
-
30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2024.
-
13/12/2023 13:28
Prazo em Curso
-
13/12/2023 13:26
Documento Digitalizado
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2023 15:34
Autos preparados para expedição
-
25/10/2023 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2023.
-
20/09/2023 14:24
Prazo em Curso
-
12/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:21
Autos preparados para expedição
-
23/08/2023 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 14:02
Informação do Sistema
-
15/08/2023 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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