TJMS - 0859089-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:57
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859089-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Hospitallar Assistência Médica Domiciliar Ltda Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Interessado: Hermes Ballista Neto Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOVAÇÃO - JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - I - O instrumento de confissão de dívida no qual há valor certo, cuida-se de título extrajudicial dotado do requisito da liquidez, estando apto, portanto, a embasar a demanda executiva.
II - Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo novação, por meio de instrumento de confissão dívida, não é necessária a juntada, aos autos, dos ajustes anteriores.
III - A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando aderente em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
IV - Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade. - Os juros contratados são próximos da média praticada no período, não sendo por isso abusivos.
V - Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859089-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Hospitallar Assistência Médica Domiciliar Ltda Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Interessado: Hermes Ballista Neto Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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