TJMS - 0800641-42.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:55
INCONSISTENTE
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09/09/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800641-42.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogada: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS- DESCONTO INDEVIDO APOSENTADORIA- AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO- DANOS MORAIS DEVIDOS- QUANTUM ARBITRADO- VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00- OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- MANTIDOS- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO É presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado em seu benefício previdenciário parcelas não contratadas, além dos sérios contratempos acarretados pela contratação não consentida, efetuada por outrem sem sua autorização.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Desta forma, o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) fixado pelo juízo a quo, atendeu essa finalidade e também as peculiaridades do caso, devendo, portanto, ser mantida.
Com base no art. 85, §2º, do CPC, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser mantido em 10% sobre o valor atualizado da condenação, montante que se apresenta mais razoável e é capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 01:37
INCONSISTENTE
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800641-42.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogada: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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