TJMS - 0804485-57.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lígia Galando Montilha (OAB 11186/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0804485-57.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maura Nunes Penzo - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 381, 382 e 396, todos do Código de Processo Civil, homologo, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, as provas documentais produzidas no feito e requeridas por Maura Nunes Penzo em desfavor de Banco do Brasil S/A e julgo extinto o presente processo.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, por se equiparar à produção antecipada de provas e certo que apresentados os documentos, conforme artigo 381 e seguintes do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE REVEL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA.
RESISTÊNCIA DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3.
Nas ações de exibição de documentos, a isenção dos ônus sucumbenciais depende da apresentação tempestiva dos documentos pela parte ré, isto é, na primeira oportunidade em que ela poderia se manifestar nos autos. 4.
Serão devidas as custas processuais e os honorários advocatícios quando houver pretensão resistida, hipótese que se verifica quando a instituição financeira é revel e apresenta os documentos após a sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido." Sem negrito no original (Apelação nº 0002784-19.2014.8.08.0047, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Julio César Costa de Oliveira. j. 29.08.2017, Publ. 06.09.2017).
Desnecessário aguardar o transcurso do prazo fixado no artigo 383 do CPC, por ser processo digital, com acesso pelas partes aos documentos por meio de sítio eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
01/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lígia Galando Montilha (OAB 11186/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0804485-57.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maura Nunes Penzo - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação. -
08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
16/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:26
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:51
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:47
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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