TJMS - 0807071-70.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 11:54
Documento Digitalizado
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28/08/2025 11:53
Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807071-70.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Cleide Maria Rosa Pinheiro contra decisão monocrática da Vice-Presidência que, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que as matérias ali tratadas encontram-se pacificadas nos Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958 do STJ.
A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, I, b, do CPC ao caso concreto, argumentando que seu recurso trata de questões relevantes sobre abusividade de juros e capitalização não prevista contratualmente, reiterando divergência jurisprudencial e ilegalidades contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto cumpre os requisitos de admissibilidade, especialmente no tocante ao princípio da dialeticidade, à luz da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em jurisprudência firmada em recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado. 4) O recurso não observa tal exigência, pois não enfrenta os fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a reiterar tese genérica de abusividade dos juros e ausência de cláusula de capitalização. 5) O acórdão recorrido fundamenta-se em precedentes do STJ (Temas 24 a 27) que afastam a presunção de abusividade apenas pelo fato de a taxa contratada superar a média de mercado, exigindo demonstração concreta de onerosidade excessiva, o que não foi contraditado no agravo. 6) A jurisprudência consolidada do STJ e do STF é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, por descumprimento do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ; art. 1.021, § 1º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível. 3) A mera discordância genérica com o decisum, sem contraposição direta aos temas repetitivos que fundamentam a negativa de seguimento, não é suficiente para o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, b; CDC, arts. 4º, I, e 51, § 1º, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807071-70.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 426-433 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958 do STJ Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, limitando-se a reproduzir os argumentos já lançados no seu recurso extraordinário Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
09/05/2025 22:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807071-70.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 16:20
Recurso Especial
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06/05/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 10:56
Certidão
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03/04/2025 10:45
Prazo em Curso
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03/04/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807071-70.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:27
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807071-70.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Assim, em relação aos arts. 4º, I, 6º, III, 46, 47 e 51, IV e § 1º, I, II e III, todos do CDC; 6º, da Lei nº 11.882/2008, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Cleide Maria Rosa Pinheiro.
Quanto aos arts. 25, 39, I, 47, 51, IV, do CDC, e ao Tema 972 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807071-70.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos invocados e alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807071-70.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807071-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO E AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27).
Constatada a ausência de abusividade nos encargos contratados, é de rigor a manutenção da avença livremente ajustada.
II.
A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que restou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato apresentado nos autos.
Temas 246 e 247 do STJ.
III.
Não demonstrada qualquer abusividade ou que os serviços de terceiros não foram prestados, revelam-se válidas as cobranças de registro, cadastro e avaliação.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807071-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Cleide Maria Rosa Pinheiro
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