TJMS - 0805785-54.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:34
Certidão
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29/08/2025 15:34
Recurso Eletrônico Baixado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805785-54.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: André dos Santos Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 12:58
Processo Dependente Cadastrado
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04/07/2025 06:30
Incidente em Processamento
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30/06/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/06/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805785-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: André dos Santos Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - POSSIBILIDADE - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO - 25% DOS VALORES PAGOS - FRUIÇÃO AFASTADA -LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de compra e venda foi firmando posteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), sendo correta sua aplicação ao caso. 2.
Conforme entendimento do STJ é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. 3.
Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5.
Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição. 6.
A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC. 7.
Diante da reforma da sentença para acolhimento de alguns pedidos, necessária a fixação de sucumbência recíproca. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º E O 3º VOGAL QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
26/06/2025 09:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 17:30
Provimento em Parte
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25/06/2025 15:27
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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25/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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18/06/2025 14:00
Julgado
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16/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 13:12
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 15:51
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805785-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: André dos Santos Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 15:12
Processo Cadastrado
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12/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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