TJMS - 0805695-46.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0805695-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da sentença: ...Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Jaqueline Araújo Reginaldo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:04
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0805695-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - O documento de fl. 111 é insuficiente para comprovar ter sido efetivamente solicitado o documento à parte ré, tendo em vista que não comprova ter sido recebida a solicitação pelos canais competentes para tal fim.
Ainda que assim não fosse, tal situação não dispensa a apresentação do documento, pois, não o tendo em mãos previamente à propositura da demanda, deve a autora adotar medidas, judicias se o caso, para que a ele tenha acesso.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o documento seja juntado aos autos, pena de indeferimento liminar. Às providências.
Intimem-se -
21/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0805695-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se Jaqueline Araújo Reginaldo para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, promover a juntada do/a contrato/apólice de seguro firmada com Bradesco Vida e Previdência S/A, posto não haver qualquer prova nos autos do alegado vínculo jurídico entre ambas.
Neste ponto, importa frisar não ser suficiente a alegação de que não recebeu cópia da apólice de seguro quando de sua contratação, já que é possível conseguir tal documento por meio de requerimento administrativo dirigido à ré, ou mesmo à empresa empregadora, não havendo qualquer prova nos autos de que tenha requerido ou de que tenha havido a negativa. 2.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento liminar, deverá regularizar a juntada dos documentos de fls. 27/35, 42/64, 96/98 e 101/104, devendo ser providenciada a digitalização do próprio documento, não de sua fotografia, posto que, na forma apresentada, está pouco legível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
08/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:17
INCONSISTENTE
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05/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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