TJMS - 0804634-53.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0804634-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Réu: Mário Mathias de Menezes - Sent. de fls. 179-182: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. nos autos deste pedido de cobrança, fazendo-o para condenar Mário Mathias de Menezes ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 16.588,41 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), referentes aos meses de 09/2017 a 01/2024, além daquelas que se venceram no decorrer da demanda até o trânsito em julgado esta sentença, conforme art. 323 do Código de Processo Civil, sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do vencimento de cada fatura, além de juros moratórios pela SELIC, com a respectiva dedução (art. 406, parágrafo 1º, CC), incidentes a partir da citação (26/07/2024).Condeno Mário Mathias de Menezes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
-
25/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 16:00
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS) Processo 0804634-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Réu: Mário Mathias de Menezes - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015.
Data: 18/09/2024 Hora 15:40.
Local: Sala CEJUSC.
Situacão: Pendente. -
10/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:20
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS) Processo 0804634-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Vistos etc.
Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se Mário Mathias de Menezes pelo coreio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Groso do Sul S.A. na pesoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Coreios e Telégrafos – EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necesária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Groso do Sul S.A. desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe coperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e seu/sua(s) patrono/a(s) por videoconferência. Às providências.
Intimem-se. -
08/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 03:40:00, 1ª Vara Cível.
-
05/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:20
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:42
INCONSISTENTE
-
08/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837421-41.2024.8.12.0001
Sonia Honorato Ortiz
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Gabriel de Souza Ferrari
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 15:31
Processo nº 0837421-41.2024.8.12.0001
Sonia Honorato Ortiz
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Davi Ramos Basso Bendazzoli Soz...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 13:06
Processo nº 0810965-85.2023.8.12.0002
Leomir Anzilago
Alessandro Soares
Advogado: Guilherme Calado da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 17:39
Processo nº 0829486-52.2021.8.12.0001
Linconl Ariel de Carvalho Nunes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ludmila Santos Russi de Lacerda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 09:49
Processo nº 0837062-91.2024.8.12.0001
Regiane da Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Goncalves da ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 12:35