TJMS - 0837421-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de parte
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10/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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11/03/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 14:26
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2025 14:26
Remetidos os Autos para destino.
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13/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Victor Gabriel de Souza Ferrari (OAB 508511/SP) Processo 0837421-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Honorato Ortiz - Ré: Banco BMG SA - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural (art. 487, I, do CPC), condenando-se a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 2.500,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
25/11/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Daví Ramos Basso Bendazzoli Sozzo Lazzaro (OAB 507123/SP), Victor Gabriel de Souza Ferrari (OAB 508511/SP) Processo 0837421-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Honorato Ortiz - Ré: Banco BMG SA - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
15/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Daví Ramos Basso Bendazzoli Sozzo Lazzaro (OAB 507123/SP) Processo 0837421-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Honorato Ortiz - Ré: Banco BMG SA - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
05/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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