TJMS - 0837421-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 07:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 03:30 Decorrido prazo de parte 
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                                            10/07/2025 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 08:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/07/2025 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 12:25 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 12:25 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 12:00 Transitado em Julgado em data 
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                                            11/03/2025 14:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/03/2025 14:26 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            11/03/2025 14:26 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            13/01/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 10:17 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/12/2024 21:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/12/2024 19:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Victor Gabriel de Souza Ferrari (OAB 508511/SP) Processo 0837421-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Honorato Ortiz - Ré: Banco BMG SA - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural (art. 487, I, do CPC), condenando-se a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 2.500,00.
 
 As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            25/11/2024 21:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/11/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 15:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/11/2024 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 15:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/11/2024 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 10:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/09/2024 10:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/09/2024 19:27 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/08/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação ADV: Vinícius Daví Ramos Basso Bendazzoli Sozzo Lazzaro (OAB 507123/SP), Victor Gabriel de Souza Ferrari (OAB 508511/SP) Processo 0837421-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Honorato Ortiz - Ré: Banco BMG SA - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
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                                            15/08/2024 21:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/08/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 09:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/07/2024 04:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ADV: Vinícius Daví Ramos Basso Bendazzoli Sozzo Lazzaro (OAB 507123/SP) Processo 0837421-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Honorato Ortiz - Ré: Banco BMG SA - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
 
 Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
 
 Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
 
 Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
 
 No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
 
 Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            05/07/2024 20:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/07/2024 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 21:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 13:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/06/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 13:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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