TJMS - 0803774-69.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803774-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Kisley Negro Ferreira Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA NO CONTRATO -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da Súmula 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso dos autos, a capitalização mensal dos juros, inclusive nos períodos de inadimplemento, constou expressamente do contrato celebrado pelas partes, pelo que não há falar em abusividade na sua cobrança; por via de consequência, também não há falar em descaracterização da mora e seus efeitos, apenas admitida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos representativos de contróversia, nos casos de abuso dos encargos para o período de normalidade contratual.
II - Não sendo possível evidenciar que o consumidor optou livremente pela contratação de seguro, por meio da existência de cláusulas contratuais claras e específicas, há que se reconhecer a prática da venda casada, vedada no ordenamento jurídico, o que impõe seja declarada ilegal a cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803774-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kisley Negro Ferreira Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:30
Não-Provimento
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31/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:23
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803774-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Kisley Negro Ferreira Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 22:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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