TJMS - 0805180-85.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:48
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805180-85.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelante: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - ME Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelante: Berto Pereira da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Berto Pereira da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS MANTIDOS - ADEQUAÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO - PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAIS OBSERVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa.
II.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 - STJ.
Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA - ASSINATURA IMPUGNADA PROVA DE AUTENTICIDADE NÃO PRODUZIDA ÔNUS DA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54 DO STJ - ASTREINTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Não restam dúvidas de que ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, à medida que, o Banco Bradesco S.A. compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo, e a Aspecir Seguradora, a fornecedora final.
II.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) fixou tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II)." III.
Não há que se afastar a condenação em indenização por danos morais, porquanto, ao deixar de produzir prova de que a parte autora, que nega a contratação, foi quem autorizou os descontos e firmou o contrato, mostra-se evidente a falha do banco, ocorrida no momento da pactuação do contrato e perpetuada com a cobrança indevida das parcelas no benefício previdenciário do autor.
IV.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
V.
Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
VI.
Destarte, tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua exclusão ou majoração, porque o conferido pelo juiz a quo, longe de ser exíguo, é suficiente para a realização do comando judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco e deram parcial provimento ao apelo de Berto Pereira, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805180-85.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelante: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - ME Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelante: Berto Pereira da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Berto Pereira da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805180-85.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelante: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - ME Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Apelante: Berto Pereira da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Berto Pereira da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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