TJMS - 0800399-31.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:30
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:19
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/08/2025 18:19
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/08/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 12:16
Certidão
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05/08/2025 12:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 12:14
Certidão
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05/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 12:14
Certidão
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05/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:11
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800399-31.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Recorrido: Everton Veríssimo da Rocha Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA ORTOPÉDICA - PROVA DOCUMENTAL E PARECER FAVORÁVEL DO NAT - DEMORA EXCESSIVA NA REGULAÇÃO DO SUS -CIRURGIACLASSIFICADA COMO ELETIVA, MAS COM URGÊNCIA CLÍNICA DEMONSTRADA - ENUNCIADO 93, DO CNJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS - TEMA 793/STF - TEMA 1033/STF - INAPLICÁVEL - DIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL E APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS - DISCUSSÃO PERTINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMAS 1002/STF E 1313/STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A saúde é direito fundamental, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) a responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e outros serviços de saúde, podendo figurar isoladamente ou conjuntamente no polo passivo de demandas dessa natureza, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 793 da Repercussão Geral).
O direito à saúde está intrinsicamente relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à universalidade do acesso à saúde pelo SUS, sendo imperioso privilegiar o atendimento médico necessário à parte autora, especialmente quando já inserida no sistema público e aguardando atendimento há período prolongado.
O caso em análise não se refere a um pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do procedimento médico já realizado, mas do pleito de sequestro de valores necessários à realização da cirurgia deferida em liminar e não adimplida pelo ente público.
Por isso, não verifico a possibilidade de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal.
Não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro entre público, já que a ressalva feita pelo STF no Tema 793 está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Considerando o entendimento do tema de repercussão geral n. 1.002 STF, a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, ainda que o vencido seja o Estado de Mato Grosso do Sul.
A verba honorária deve ser arbitrada por equidade, porquanto nas ações que envolvem pedidos de fornecimento de medicamentos/insumos, cirurgias e/ou transferências hospitalares, o objeto que, na realidade, se pretende alcançar é o direito à saúde, bem jurídico de proveito econômico inestimável, conforme tema repetitivo n. 1313, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:36
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:36
Não-Provimento
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31/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 05:26
Incluído em pauta para 31/07/2025 05:26:10 local.
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01/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 18:16
Certidão
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26/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 15:23
Certidão
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26/06/2025 15:19
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 11:34
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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26/06/2025 02:12
Certidão
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26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 02:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 02:12
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800399-31.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Recorrido: Everton Veríssimo da Rocha Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 15:07
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 14:35
Processo Cadastrado
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25/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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