TJMS - 0800124-82.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800124-82.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Eoneide de Souza Paes Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Advogado: Amanda Ribeiro de Moraes (OAB: 22701/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADAS - MÉRITO -AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS MOVIDAS EM DESFAVOR DA ORA REQUERIDA RELATIVAS AO MESMO EVENTO DANOSO - RECORRENTE JÁ INDENIZADA ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO MESMO FATO - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
A existência de anterior ação de compensação por danos morais movida em desfavor da mesma requerida e causadora do dano, que resultou em provimento favorável, inviabiliza que nova pretensão seja dirigida a outrem, pelo mesmo fato danoso, ainda que os argumentos sejam diversos, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
Mantém-se os honorários advocatícios em R$ 900,00 por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:47
Não-Provimento
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20/05/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800124-82.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Eoneide de Souza Paes Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Advogado: Amanda Ribeiro de Moraes (OAB: 22701/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 07:04
Inclusão em pauta
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07/05/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800124-82.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Eoneide de Souza Paes Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Advogado: Amanda Ribeiro de Moraes (OAB: 22701/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. -
06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 12:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/05/2025 12:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800124-82.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eoneide de Souza Paes Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Advogado: Amanda Ribeiro de Moraes (OAB: 22701/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 20:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 20:24
Declarada incompetência
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05/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 09:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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