TJMS - 0813020-39.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 14:40
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:59
Processo Dependente Iniciado
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20/08/2025 14:22
Prazo em Curso
-
18/08/2025 03:46
Certidão
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07/08/2025 12:38
Certidão
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07/08/2025 12:38
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813020-39.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Alisson Felipe da Silva Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Sendo assim, diante do fato do Acórdão estar de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do óbice imposto pelo julgamento do Agravo n.º 835.833 (Tema 800), pela ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame dos fatos e provas e da violação indireta da Constituição Federal, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. Às providências. -
06/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 08:13
Negação de Seguimento
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26/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813020-39.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Alisson Felipe da Silva Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025. -
23/05/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:29
Processo Dependente Iniciado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813020-39.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Alisson Felipe da Silva Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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