TJMS - 0805254-18.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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09/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 08:50
Emissão da Relação
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23/08/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2025 15:14
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
11/07/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/07/2025 13:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 12:15
Emissão da Relação
-
27/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - "Com o resultado positivo, havendo locais ainda não diligenciados, intime-se a parte autora para, em 5 dias, indicar qual endereço pretende a citação.
Após, EXPEÇA-SE o necessário.
Ou ainda, caso não haja resultados efetivos, INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 485, III)" -
10/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 15:37
Emissão da Relação
-
09/06/2025 01:10
Prazo em Curso
-
08/06/2025 11:45
Documento Digitalizado
-
08/06/2025 11:44
Documento Digitalizado
-
07/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 17:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/06/2025 17:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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05/06/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Chamo o feito à ordem.
Extrai-se dos autos que embora a decisão de f. 188/189 tenha afastado a nulidade arguida pela curadoria especial nas f. 180/184, as páginas apontadas como pesquisas de endereço realizadas em nome da executada trata-se na verdade de pesquisas de bens (f. 91/96). É certo que vários endereços foram apresentados pelo exequente na tentativa de localizar a executada (f. 1, 79, 100/101, 147, 164/165), entretanto, os sistemas conveniados do juízo não foram utilizados para pesquisa de endereços, o que deve ser providenciado antes do deferimento da citação por edital, de modo a evitar futuras nulidades, causando prejuízo tanto à parte executada como a terceiros.
Desse modo, determino o cancelamento do leilão judicial.
Para fins de regularização do feito, por aplicação analógica dos arts. 319, § 1º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, aliado ao dever de cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma legal, promova-se a consulta de endereço em nome de Rosely do Amaral, CPF *70.***.*27-45, nos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD), e exclusivamente nestes, porque suficientes a prestigiar os meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. -
04/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/06/2025 12:50
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 12:47
Prazo em Curso
-
03/06/2025 12:47
Emissão da Relação
-
02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 18:23
Proferida decisão interlocutória
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02/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:13
Leilão ou Praça situacao_da_audiencia em/para 29/05/2025 06:13:14 3ª Vara Cível.
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Pelo presente ato ficam as partes intimadas sobre a data para realização do leilão judicial eletrônico: 26.6.2025 -
19/05/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 16:41
Emissão da Relação
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Carta.
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16/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:36
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 17:48
Emissão da Relação
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08/04/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:22
Prazo em Curso
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03/04/2025 13:20
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:22
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 14:12
Documento Digitalizado
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27/03/2025 13:05
Prazo em Curso
-
26/03/2025 17:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/03/2025 17:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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26/03/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - 01.
Transcorrido o prazo da intimação do executado acerca da penhora e avaliação sem qualquer manifestação, DETERMINO, com fundamento nos artigos 879, II, do Código de Processo Civil, artigo 1º da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 1º do Provimento 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a realização de LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA, por leiloeiros credenciados perante o Poder Judiciário de MS, que deverá inicialmente obedecer as seguintes orientações: A) nos termos do art. 199 do CN da CGJ/TJMS, a parte exequente deverá providenciar, em quinze dias: I - certidão da distribuição; II - certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; III - certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis.
B) constatado que há credor, não figurante como parte na execução, e que possua garantia real (hipoteca) ou penhora anteriormente averbada, cientifique-o da alienação, na forma e prazo do artigo 889 do Código de Processo Civil, sob pena de eventual arrematação ser tornada sem efeito. 02.
Tendo em vista que a exequente não indicou leiloeiro público, DETERMINO sorteio eletrônico pelo sistema de leilões judiciais do TJMS, conforme artigo 12, § 1º, do Provimento do CSM n. 375/2016. À serventia para realização do sorteio. 03.
Prosseguindo, a alienação se dará de forma unicamente eletrônica, mediante lanços no sitio eletrônico do leiloeiro sorteado, por interessados previamente cadastrados, na forma do artigo 14 do Provimento n. 375/2016. 04.
Em relação ao gestor judicial, a serventia deverá providenciar: A) a intimação da nomeação do leiloeiro ou corretor pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; B) o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); C) a indicação do número da subconta vinculada ao processo; D) a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; E) a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento de lanços; F) as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 05.
Com o cumprimento das providências acima mencionadas, AUTORIZO a realização de 1º e 2º pregão para a venda do bem penhorado, em data a ser designada pelo gestor judicial.
No primeiro pregão, a alienação será admitida por preço igual ou superior à avaliação e, no segundo, por valor não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor avaliado, observado o parágrafo único do artigo 25 do Provimento n. 375/2016. 06. É dever do gestor judicial: A) publicar o edital anunciando a alienação, conforme dispõe o artigo 884, I do CPC, ressalvados os casos dispensados pela lei; B) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; C) receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; D) lavrar o auto de arrematação ou adjudicação; E) submeter o auto de arrematação ou adjudicação à apreciação judicial para assinatura, a teor do artigo 903, caput e § 1º do CPC; F) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. 07.
No edital de leilão, que será elaborado pelo gestor judicial, deverá constar, além das exigências do artigo 886 do CPC, as seguintes: A) será considerado vil o lanço inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891); B) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, bem como os relativos à taxas de prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130 do CTN); C) o arrematante só será imitido na posse do bem arrematado depois da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega.
Saliente-se que, para a expedição da carta de arrematação, é ônus da arrematante a prévia comprovação de pagamento do ITBI e dos direitos a ele relativos, em razão do disposto do artigo 35, I, do CTN e art. 901, § 2º, do CPC. 08.
Nos termos do parágrafo único do artigo 16, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 375/2016, o gestor fica autorizado, independentemente de mandado judicial, a capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. 09.
A comissão do gestor adequar-se-á às seguintes hipóteses: A) Além da comissão sobre o valor da arrematação, de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público oficial ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei; B) Na hipótese de qualquer tipo de acordo homologado ou remição após a inclusão do bem em leilão, os leiloeiros publicos oficiais e corretores farão jus à comissão de 5% (cinco por cento); C) Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro publico oficial e do corretor, assim como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da arrematação. 10.
Cientifique-se a parte executada que o leilão só será cancelado caso adimplida a totalidade da dívida exigida na execução. 11.
Cientifique-se o leiloeiro publico oficial de que não será devida a comissão na hipótese da desistência de que trata o artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, será ele intimado a, em 5 (cinco) dias, depositar nos autos a comissão recebida. 12.
O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação iniciar-se-á a partir da data da hasta, independentemente de nova notificação. 13.
O gestor judicial deverá, nos casos de omissões desta decisão, valer-se, preferencialmente, das regras da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n. 375/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS. 14. À SERVENTIA: ATENTE-SE que o leiloeiro só deverá ser intimado da presente nomeação após o cumprimento fiel do item 01. 15. Às providências.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 10:06
Emissão da Relação
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
05/12/2024 13:06
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectda: Rosely do Amaral Gómez - Pelo presente ato ficam as partes intimadas sobre o oficio de f. 285 - intimação sobre pedido de adjudicação de 948,62 hectares, ao entorno da sede do imóvel de matrícula n. 2.904. -
04/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 15:28
Emissão da Relação
-
03/12/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:57
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectda: Rosely do Amaral Gómez - Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, dar andamento no feito, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III). -
20/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:22
Emissão da Relação
-
14/11/2024 05:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
30/10/2024 12:32
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectda: Rosely do Amaral Gómez - 01.
Indefiro o requerimento retro, eis que este Juízo já realizou as diligências razoáveis para localização da executada, o que culminou com sua citação por edital, f. 172.
Intime-se o exequente par promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, dar andamento no feito, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III). 03.
Não havendo impulso feito, SUSPENDO, desde logo, a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º do art. 921 do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º).
Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de 1 ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. 04.
Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 05.
CUMPRA-SE. Às providências. -
29/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectda: Rosely do Amaral Gómez, Rosely do Amaral Gomez - Vistos, etc.
Intime-se a executada acerca da penhora por meio do curador especial. Às providências. -
28/10/2024 15:44
Emissão da Relação
-
28/10/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 15:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/10/2024 15:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
25/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 13:54
Emissão da Relação
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/10/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:45
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 12:45
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 12:44
Juntada de NULL
-
21/08/2024 18:02
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:48
Prazo em Curso
-
13/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:02
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:53
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:18
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora deferida à f. 199. -
11/07/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 12:28
Emissão da Relação
-
10/07/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/07/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805254-18.2022.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados na petição retro. 2.
Penhorados bens, cumpra-se o art. 840, § 1º do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo legal, querendo, apresente impugnação/embargos. 3.
Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge do executado, se casado for, e o exequente para, querendo, promover o registro da penhora no Cartório de Registro de imóveis competente, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 4.
Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez)dias. 5.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, se requerido.
Intimem-se."Intimação a parte autora, para que no prazo de quinze dias, proceder o recolhimento necessário de diligências, conforme dispõe o artigo 3° do Provimento n° 96, de 14 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ("para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, em relação a cada destinatário constante no mandado", bem como, caso necessário, deverá proceder o recolhimento referente ao deslocamento/quilometragem, sendo que o mesmo pode ser verificado com a central de mandados, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências do Oficial de Justiça.""" -
08/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 18:18
Emissão da Relação
-
05/07/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 13:47
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 12:59
Emissão da Relação
-
19/06/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/06/2024 16:58
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:41
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/05/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2024.
-
24/04/2024 16:59
Prazo em Curso
-
24/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 15:33
Autos preparados para expedição
-
06/03/2024 15:33
Emissão da Relação
-
05/03/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 13:30
Emissão da Relação
-
12/02/2024 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 18:44
Prazo em Curso
-
31/01/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2023 19:00
Autos preparados para expedição
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 18:31
Prazo em Curso
-
30/11/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 17:49
Emissão da Relação
-
29/11/2023 12:52
Juntada de NULL
-
28/11/2023 13:59
Documento Digitalizado
-
28/11/2023 13:58
Juntada de NULL
-
16/11/2023 03:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:09
Prazo em Curso
-
09/11/2023 18:59
Prazo em Curso
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
27/10/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 13:42
Autos preparados para expedição
-
26/10/2023 13:41
Emissão da Relação
-
25/10/2023 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:27
Autos preparados para expedição
-
09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 21:22
Documento Digitalizado
-
29/09/2023 21:21
Juntada de NULL
-
29/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:55
Prazo em Curso
-
06/09/2023 17:24
Prazo em Curso
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2023 17:51
Autos preparados para expedição
-
30/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:04
Prazo em Curso
-
23/08/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 13:16
Emissão da Relação
-
21/08/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2023 15:35
Prazo em Curso
-
07/08/2023 17:35
Prazo em Curso
-
03/08/2023 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 13:12
Prazo em Curso
-
01/08/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2023 13:31
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2023 13:28
Emissão da Relação
-
14/07/2023 17:41
Autos preparados para expedição
-
12/07/2023 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:36
Prazo em Curso
-
27/06/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
27/06/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2023 16:43
Emissão da Relação
-
26/06/2023 16:43
Juntada de Informações
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:10
Prazo em Curso
-
07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:36
Prazo em Curso
-
05/06/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2023 14:13
Emissão da Relação
-
31/05/2023 16:57
Juntada de NULL
-
26/05/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2023 10:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2023 13:35
Prazo em Curso
-
03/05/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2023 10:37
Emissão da Relação
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 19:02
Prazo em Curso
-
23/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2023 12:52
Autos preparados para expedição
-
15/03/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
23/01/2023 17:52
Prazo em Curso
-
23/01/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 14:45
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 20/01/2023.
-
20/01/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2023 14:09
Autos preparados para expedição
-
19/01/2023 14:07
Emissão da Relação
-
19/01/2023 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2023 09:23
Recebida petição inicial
-
17/01/2023 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2022 16:04
Informação do Sistema
-
16/12/2022 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2022 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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