TJMS - 1600137-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
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13/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 16:52
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600137-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: José Torres Júnior Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Agravado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - COMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICA COM O CUMPRIMENTO DA PENA INTRAMUROS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - EM PARTE COM O PARECER. - Nos exatos termos do artigo 117, da LEP, se afigura incabível a concessão de prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime fechado, sendo seu deferimento medida excepcional a ser concedida mediante condições. - A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença se afigura umbilicalmente vinculada à concreta demonstração da extrema debilidade do agravante, assim como da impossibilidade de realização do tratamento correspondente no estabelecimento prisional em que estiver recolhido. - Embora o agravante esteja acometido de doença grave, não houve a demonstração da imprescindibilidade de tratamento extramuros, sendo perfeitamente compatível o tratamento de saúde e atendimentos médicos com a concomitância do cumprimento de pena no regime fechado, notadamente no caso em análise em que não houve qualquer menção que lhe tenha sido negado qualquer assistência médica. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
10/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/02/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2023 11:30
Inclusão em Pauta
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31/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2023 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/01/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600137-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: José Torres Júnior Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Agravado: Ministério Público Estadual À PGJ, com posterior conclusão. -
18/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 05:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:37
INCONSISTENTE
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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