TJMS - 0800267-20.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:04
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 00:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
05/08/2024 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
01/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eli Nunes Martins (OAB 14090/MS) Processo 0800267-20.2023.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas Mendes de Oliveira - "Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 197-208, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Lucas Mendes de Oliveira, qualificado aos autos, nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03; e art. 30, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, paso a dosimetria da pena: ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabildade da conduta do acusado é gravosa, já que cometeu o novo crime enquanto estava cumprindo pena com monitoramento eletrônico nos autos do executivo SEEU nº 00492-68.2013.8.12.002, a revelar maior reprovabildade na conduta; os antecedentes são ruins porque posui mais de uma condenação definitiva, a exemplo da condenação nos autos nº 002301-5.2010.8.12.002, sendo posível sua valoração como maus antecedentes (fls. 15-157); conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para esa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 97 dias-multa.
Lembrando que: A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e represão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. (AgRg no AgRg no AREsp 549.570/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/09/2018, DJe 19/09/2018).
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenado anteriormente na ação penal nº 01548-85.209.8.12.002 (fls. 15-157), cujo executivo de pena foi recentemente extinta a punibilidade em 15/05/2023.
Reconheço também a atenuante da confisão espontânea do art. 65, II, "d", do Código Penal, ainda que parcial, devendo ser compensada com a agravante da reincidência: "a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confisão, demonstrando, asim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito." (STJ - HC n. 365.963/SP – 3ª Seção).
Asim, MANTENHO a pena intermediária do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 97 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas nesa fase.
Portanto, fixo provisoriamente a pena do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 97 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
ART. 30 DO CP PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabildade da conduta do acusado é gravosa, já que cometeu o novo crime enquanto estava cumprindo pena com monitoramento eletrônico nos autos do executivo SEEU nº 00492-68.2013.8.12.002, a revelar maior reprovabildade na conduta; os antecedentes são ruins porque posui mais de uma condenação definitiva, a exemplo da condenação nos autos nº 002301-5.2010.8.12.002, sendo posível sua valoração como maus antecedentes (fls. 15-157); conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base do acusado em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e o pagamento de 97 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenado anteriormente na ação penal nº 01548-85.209.8.12.002 (fls. 15-157), cujo executivo de pena foi recentemente extinta a punibilidade em 15/05/2023.
Não incidem atenuantes, já que o acusado nega a desobediência.
Portanto, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena intermediária do acusado em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção e o pagamento de 13 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas nesa fase.
Portanto, fixo provisoriamente a pena do acusado em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção e o pagamento de 13 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 30, caput, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou ilícitos penais diversos, é o caso de reconhecer o concurso material de crimes previsto no art. 69, caput, do Código Penal, estabelecendo o somatório das condenações que lhe foram impostas, desde que de mesmo regime, sendo que deverá ser cumprida primeiro a pena de reclusão, conforme redação in fine do dispositivo.
Nese contexto, TORNO DEFINITIVAS as penas do réu Lucas Mendes de Oliveira, já qualificado, em: - 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; - 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção; e - o pagamento de 210 dias-multa; Pela prática dos crimes tipificados no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 30, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 3, § 2º e 3º, do CP, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de ambas as penas.
O réu permaneceu solto durante/após a instrução procesual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Proceso Penal, permito recorer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 4 do Código Penal, diante da multireincidência específica em delitos do Estatuto do Desarmamento, o que demonstra que a substituição não seria suficiente no caso dos autos.
Pelo mesmo motivo deixo de suspender a execução da pena, além de que foi superior a 02 anos, nos termos do art. 7, caput, Código Penal.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que ainda que fose realizada a detração do período em que respondeu o proceso preso, não haveria alteração do regime.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas procesuais, mas suspendo a exigibilidade por afigurar sua hiposuficiência financeira.
Considerando que o réu está em liberdade e posuí procurador constituído, a intimação ocore somente através de seu advogado, a teor do art. 392, I, do Código de Proceso Penal.
Cientifique-se o MPE mediante vista dos autos.
Determino a remesa da arma de fogo e das munições aprendidas às fls. 40-41 ao Comando do Exército de para fins de destruição ou destinação às forças de segurança pública; Cumpra-se de imediato independentemente do trânsito em julgado.
Não foi recolhida fiança." -
25/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eli Nunes Martins (OAB 14090/MS) Processo 0800267-20.2023.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas Mendes de Oliveira - "Intimação da defesa constituída, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais." -
09/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 15:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:30
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 07:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:15
Decisão ou Despacho
-
26/02/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 17:59
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 13:44
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 13:43
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2023 11:22
Evolução da Classe Processual
-
22/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:06
Recebida a denúncia
-
18/08/2023 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 16:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 19:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 19:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:26
Apensado ao processo numero do processo
-
16/01/2023 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2023 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
14/01/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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