TJMS - 0835239-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835239-19.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:48
Publicação
-
12/02/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 15:54
Outras Decisões
-
07/02/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835239-19.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 07:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 07:24
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835239-19.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835239-19.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835239-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I.
Caso em exame CREFISA S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando omissão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS) e a violação de dispositivos legais (artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC), com o objetivo de prequestionamento e adequação da taxa de juros ao mercado.
II.
Questão em discussãoDiscute-se se houve omissão no acórdão quanto à análise de precedente relevante e a necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados para fins de interposição de recursos excepcionais.
III.
Razões de decidir Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a matéria amplamente analisada, conforme as razões de decidir, sem desrespeito aos dispositivos legais indicados.
O prequestionamento só é cabível dentro das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que não se verificam no presente caso.
O magistrado não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado.
Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados.
A insistência no recurso configurou caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese8.
Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em favor do embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo necessária a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835239-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835239-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pela 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que, em ação revisional movida por Raimunda da Silva Barros, determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada à média de mercado, em razão de sua abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em sede recursal, a apelante alegou: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) cerceamento de defesa pela não realização de dilação probatória; iii) inépcia da petição inicial pela falta de especificação das cláusulas a serem revistas; Iv) no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que as taxas bancárias são influenciadas por diversos fatores de risco e que a comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central seria inadequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares i) A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentos claros e suficientes para respaldar sua conclusão, conforme a jurisprudência consolidada no STJ (art. 489, CPC/2015). ii) O cerceamento de defesa também foi afastado, visto que a matéria debatida nos autos envolve questões predominantemente jurídicas, dispensando a necessidade de produção de novas provas. iii) No que tange à inépcia da inicial, restou comprovado que a parte autora especificou os encargos questionados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela ré.
Mérito i) Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a sentença de primeira instância corretamente limitou os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS).
Verificou-se que a taxa contratada era cerca de três vezes superior à média de mercado, o que configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. ii) A liberdade contratual não é absoluta, estando sujeita à revisão judicial em casos de abuso que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: A revisão de contratos bancários para limitação de juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média de mercado, evidenciando abusividade e desequilíbrio contratual.
A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 421 e 422.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51.
Código de Processo Civil, art. 489.
Lei 8.078/1990, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835239-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835239-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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