TJMS - 0802328-24.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 06:38
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 04:35
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 11:19
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802328-24.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Maria Lopes Alves - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Jateí para, suprindo a omissão apontada, sanar o vício na sentença e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes desta sentença.
Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:01
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 06:55
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802328-24.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Maria Lopes Alves - Réu: Município de Jateí - Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de p. 550/560 pode ensejar efeito infringente, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se. -
01/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 00:56
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802328-24.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Maria Lopes Alves - Réu: Município de Jateí - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) condenar o requerido a pagar o adicional de insalubridade com base de cálculo a ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, na forma estabelecida pelo art. 74 da Lei Complementar Municipal n. 015/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jateí); b) condenar o requerido ao pagamento de valores que a autora deixou de receber a título de insalubridade, observando-se eventual prescrição quinquenal que alcança as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
Com efeito, até 08/12/2021 os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 -PR e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela.
O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11).
Determina-se a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Registre-se a presente sentença, que deverá ser publicada no órgão oficial (DJ), ficando o requerente intimada por este ato.
Intime-se o requerido via Procuradoria Municipal.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
08/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 18:47
Juntada de tipo de documento
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28/02/2024 18:47
Juntada de tipo de documento
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22/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
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22/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:29
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 22:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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19/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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