TJMS - 0800201-92.2024.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em "data"
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22/06/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800201-92.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Lopan Transporte Ltda - Me Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Embargante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Lopan Transporte Ltda - Me Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE LOPAN TRANSPORTE LTDA - ME ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE BANCO BRADESCO S.A.
REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Lopan Transportes Ltda - ME e Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
A empresa Lopan aponta omissão quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência em razão da gratuidade judiciária deferida.
O banco sustenta omissão quanto à ausência de compensação dos valores creditados à autora, alegando enriquecimento ilícito, e prequestiona dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais de parte beneficiária da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão ao rejeitar a juntada de documento em sede recursal e deixar de reconhecer compensação de valores, caracterizando suposto enriquecimento ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência da embargante Lopan Transportes Ltda - ME, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes. 4.
A juntada extemporânea de documento por parte do Banco Bradesco S.A. não se enquadra nas exceções previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC, pois se trata de documento preexistente e não houve justificativa para sua apresentação fora do momento processual adequado. 5.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as teses trazidas pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos do banco mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6.
Embargos opostos com nítido caráter protelatório atraem a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, revertida em favor da parte embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes (Lopan Transportes Ltda - ME) e embargos rejeitados com aplicação de multa (Banco Bradesco S.A.).
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência é devida à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
A juntada extemporânea de documentos em sede recursal somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior. 3.
Embargos de declaração opostos com intuito protelatório justificam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 435, parágrafo único; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806297-45.2021.8.12.0001, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 30.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0807475-92.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
12/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:39
Inclusão em pauta
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26/05/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800201-92.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Lopan Transporte Ltda - Me Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Lopan Transporte Ltda - Me Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Considerando a oposição de dois embargos de declaração pelas partes (sequencial 50000 e 50001), proceda-se a juntada dos recursos e retornem conclusos.
Publique-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital. -
23/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:23
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 13:44
Cancelada a Distribuição
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22/05/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800201-92.2024.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Lopan Transporte Ltda - Me Repre.
Legal: Nilton Cesar de Arruda Lobo Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital. -
19/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
18/05/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/05/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 04:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 09:37
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800201-92.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Lopan Transporte Ltda - Me Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800201-92.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lopan Transporte Ltda - Me Repre.
Legal: Nilton Cesar de Arruda Lobo Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Lopan Transporte Ltda-ME.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 3.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova oral; (iii) determinar a possibilidade de juntada de documento novo na apelação; e (iv) verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos, a devolução em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do recurso ataca os fundamentos da sentença, ainda que parcialmente repetitiva da contestação, cumprindo o requisito da dialeticidade. 4.
A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 330, I, e 370 do CPC. 5.
A juntada de documento na apelação é incabível quando se trata de contrato firmado antes do ajuizamento da ação, sem justificativa plausível para sua não apresentação anterior, caracterizando preclusão. 6.
A instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual com a autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (REsp 1.947.636/PE). 7.
A cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021, marco temporal definido no EAREsp 676.608/RS para aplicação da repetição em dobro independentemente de má-fé. 8.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, mas, no caso, não houve prova de abalo à honra objetiva, inviabilizando a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de documento em sede recursal exige demonstração de justa causa ou de que se trata de fato novo, sob pena de preclusão. 2.
A cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária do consumidor, sem comprovação de relação contratual, enseja devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral da pessoa jurídica depende de comprovação de abalo à honra objetiva, não sendo presumido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I; 370; 373, II; 435.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.636/PE, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0815246-92.2020.8.12.0001, rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26.02.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800398-49.2024.8.12.0005, rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800201-92.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lopan Transporte Ltda - Me Repre.
Legal: Nilton Cesar de Arruda Lobo Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões de f. 279-324.
Publique-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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