STJ - 0842583-22.2021.8.12.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842583-22.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Lúcia Amorim da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/11/2023 14:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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13/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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18/10/2023 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/10/2023 Petição Nº 732441/2023 - AgInt
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17/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0732441 - AgInt no AREsp 2396838 - Publicação prevista para 18/10/2023
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16/10/2023 23:59
Conhecido o recurso de ANA LÚCIA AMORIM DA SILVA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00732441/2023 - AgInt no AREsp 2396838/MS
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04/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000228-2023-AJC-3T)
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29/09/2023 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/09/2023
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28/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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28/09/2023 13:43
Incluído em pauta para 10/10/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 732441/2023 - AgInt no AREsp 2396838/MS
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26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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26/09/2023 08:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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10/09/2023 12:35
Determinada a distribuição do feito
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24/08/2023 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 832758/2023
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23/08/2023 17:18
Protocolizada Petição 832758/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/08/2023
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03/08/2023 05:20
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/08/2023 Petição Nº 732441/2023 -
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02/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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02/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 732441/2023. Publicação prevista para 03/08/2023)
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01/08/2023 20:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 732441/2023
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01/08/2023 20:44
Protocolizada Petição 732441/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/08/2023
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19/07/2023 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/07/2023
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18/07/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/07/2023
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18/07/2023 15:20
Conheço do agravo de ANA LÚCIA AMORIM DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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06/07/2023 09:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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06/07/2023 09:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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23/06/2023 11:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842583-22.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Lúcia Amorim da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 57/65 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842583-22.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Lúcia Amorim da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023. -
07/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842583-22.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Lúcia Amorim da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842583-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Lúcia Amorim da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL - COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO QUE É ABUSIVA - SEGURO - CONSUMIDOR QUE OPTOU POR CONTRATAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, restou assentado que: "como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003)".
Destarte, considerando que, na hipótese sob exame, a taxa de juros pactuada é pouco acima da taxa média do BACEN, não se vislumbra abusividade excessiva a ponto de permitir a revisão de cláusula contratual.
Na esteira da jurisprudência do STJ é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual desde que expressamente pactuada OU que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
In casu, considerando que a taxa mensal é superior ao duodécuplo da anual, nos termos da Súmula n. 541 do STJ, não há ilegalidade ou abusividade.
A tarifa de registro do contrato, que no caso se trata do custo cobrado pelo Banco com a despesa de registro junto ao Órgão de Trânsito, teve a sua legalidade reconhecida pelo STJ (Tema 958), de modo que, não se tratando de valor excessivo, não há abusividade.. É válida a cobrança de seguro desde que optativa a sua contratação, como no caso em apreço.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842583-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Lúcia Amorim da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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