TJMS - 1601223-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601223-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N. de O.
B.
Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A planilha de cálculo e a certidão de liquidação estão acostadas às f. 67-73.
O credor foi intimado às f. 74-75 e manifestou anuência às f. 78-79.
O ente devedor foi intimado à f. 80 e manifestou ciência à f. 81.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor NILSON DE OLIVEIRA BARRIOS.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Por fim, cumpre ressaltar que o pagamento deste precatório deverá ser realizado nos moldes da decisão de f. 35, ou seja, nos termos do art. 46, § 2º, da Portaria nº 03/2023, desta Vice-Presidência.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
12/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 08:13
Provimento por decisão monocrática
-
23/08/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601223-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N. de O.
B.
Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f.67/73 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601223-43.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
01/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2023 13:38
Realizado Cálculo de Tributos
-
01/08/2023 13:38
Realizado Cálculo de Tributos
-
01/08/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 12:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601223-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N. de O.
B.
Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) NILSON DE OLIVEIRA BARRIOS requereu o pagamento de parcela superpreferencial alegando ser portador de doença grave aos 24 de junho de 2022 (f. 11), ocasião na qual juntou laudo médico datado de 20 de junho de 2022, o qual revelava que o paciente preenchia os critérios para alienação mental (f. 12).
Em seguida o cálculo foi elaborado (f. 18-21), com este anuindo o credor, que ainda requereu prosseguimento do feito (f. 25).
A Coordenadoria de Cálculos e Liquidação de Precatórios certificou que o alvará não foi expedido em razão do credor possuir alienação mental, bem como ante a ausência de conta judicial para pagamento do valor preferencial (f. 33). sobreveio Deferiu-se o pagamento da parcela superpreferencial e determinou-se o pagamento na forma do art. 46, §2º, da Resolução nº 001/2021, que trata de situações envolvendo beneficiário incapaz (f. 35).
Publicada esta decisão (DJ nº 5161, do dia 25/04/2023), foi o crédito transferido à conta judicial no dia 09/05/2023, conforme alvará de f. 43.
Não obstante estes fatos, o credor aduz, em síntese, que não está incapacitado para os atos da vida civil, conforme atesta laudo médico recente (f. 44-46).
Assevera fazer uso de medicação contínua e a desnecessidade de ser curatelado.
Por estas razões, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial diretamente em conta bancária de sua titularidade e não em conta poupança vinculada à ordem judicial, conforme deferido à f. 35.
Alternativamente, requer a desistência do beneficio preferencial e, consequentemente, que o pagamento deste precatório seja realizado pela ordem cronológica.
O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pagamento deste precatório segundo a ordem cronológica de apresentação, sob o argumento de que o beneficiário não foi interditado judicialmente, por isso não se enquadrando na hipótese prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente assento que somente aos 18/05/2023, após realizado o pagamento, o credor veio discordar do desfecho deste procedimento, que se deu exatamente como por este requerido e depois de anuir com as decisões que antecederam sua realização.
Saliento que o ente devedor não objetou a alegada prioridade, não obstante diversas vezes intimado.
Por esta razão, é de se concluir, inclusive, que a atribuição administrativa deferida à Vice-Presidência do TJMS encontra-se exaurida.
Não obstante a manifestação do Ministério Público, favorável ao pagamento do precatório segundo a ordem cronológica, portanto sem nenhuma prioridade, cumpre esclarecer que o laudo médico acostado ao pedido noticiava que o credor era "(...) PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL QUE PREENCHE CRITÉRIOS PARA ALIENAÇÃO MENTAL (...) apresentando "(...) DÉFCIT NO FUNCIONAMENTO COGNITIVO DE CÁRACTER PROGRESSIVO, PERMANENTE DE TAL FORMA QUE É INCAPAZ DE GERIR SUA VIDA SOCIAL." Sob esse influxo, a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, considera portador de doença grave, para fins de análise do pedido de superprefêrencia, "(...) o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (art. 11, II, da Res.
Nº 303/2019, do CNJ)".
No caso, o laudo médico lavrado por médico psiquiatra foi conclusivo no sentido do beneficiário preencher os critérios para alienação mental, cuja moléstia encontra-se prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/2018, senão veja-se: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Outrossim, é importante ressaltar que, a despeito do beneficiário não se encontrar interditado judicialmente, havia informação nos autos indicando a incapacidade para gerir sua vida social, motivo pelo qual se entendeu que a doença era incapacitante, razão por que o pagamento da parcela superpreferencial foi deferido nos termos do art. 46, §2º, da Resolução nº 001/2021, que trata dos casos envolvendo beneficiário incapaz, amoldando-se às exigências do art. 100, §2º, da Constituição Federal.
Deste modo, não há como acolher o requerimento formulado pelo credor à f. 45-46.
Por fim, eventual discussão acerca da capacidade ou não para os atos da vida civil, bem como eventual pedido de movimentação bancária deverão ser formulados perante o juízo competente, porquanto tais pleitos exigem cognição de direito material e não podem ser decididos no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Isto posto, com base nas razões acima, indefiro o pedido de f. 44-45.
Intimem-se. Às providências. -
05/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:22
Provimento por decisão monocrática
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21/06/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601223-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N. de O.
B.
Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Em consonância com o disposto no art. 178, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o Ministério Público deve intervir nos casos em que há interesse de incapaz e considerando, ainda, a manifestação do credor acostada às f. 44-45, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Às providências. -
15/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601223-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N. de O.
B.
Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Considerando que o crédito deste precatório é de natureza alimentar e que o credor NILSON DE OLIVEIRA BARRIOS é portador de doença grave incapacitante (esquizofrenia residual - CID 10-F 20.5), conforme se infere do laudo médico acostado à f. 12, defiro o pagamento da parcela superpreferencial, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e do art. 9º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Outrossim, em se tratando de beneficiário incapaz, determino que o pagamento do crédito superpreferencial seja realizado na forma do art. 46, §2º da Resolução nº 001/2021, desta Vice-Presidência, o qual estabelece que: " A expedição de alvará eletrônico em nome do beneficiário incapaz será efetuada para crédito em conta poupança vinculada à ordem judicial".
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para abertura de conta.
Intimem-se. Às providências. -
24/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 17:31
Provimento por decisão monocrática
-
13/02/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601223-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N. de O.
B.
Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 18/21 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica o mesmo intimado bem como o ente devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601223-43.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
19/01/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 19:04
Realizado Cálculo de Tributos
-
17/01/2023 19:04
INCONSISTENTE
-
12/01/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2022 12:31
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
25/04/2022 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2022 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2022 15:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2022 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/04/2022 18:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/04/2022 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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