TJMS - 0822320-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:54
Publicação
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 15:05
Outras Decisões
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20/02/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822320-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822320-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822320-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÕES - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Embargante sequer apontou qualquer destes vícios, apresentando recurso com exclusivo fim de prequestionamento.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822320-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822320-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822320-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - O argumento preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação há de ser rejeitado.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou (art. 489 do CPC).
Sentença dotada de vasta fundamentação.
II - Cabe ao juiz a obrigação de ponderar a necessidade da dilação probatória requerida pelos litigantes nos autos, deferindo aquelas provas relevantes para o feito e indeferindo as que considerar desnecessárias.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
III - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial.
Preliminar rejeitada.
IV - É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
V - Em relação aos contratos objeto de discussão, tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
VI - Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
VII - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados da citação.
VIII - De acordo com o § 8.º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º".
IX - Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822320-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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