TJMS - 0822320-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Apelação
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05/07/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0822320-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Aparecida de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, argumentando, em suma, que referido decisum é omisso/contraditório, apresentando insatisfação quanto aos termos do julgado. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, foram opostos tempestivamente.
Não obstante a argumentação do embargante, não vislumbro, na sentença prolatada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Isso porque a sentença previu expressamente a modalidade do contrato objeto dos autos, assim como a taxa de juros remuneratórios aplicada, evidenciado a discrepância exagerada em relação à taxa praticada pela embargante e possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Demais disso, os embargos de declaração constituem-se recurso específico para se obter a retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão, não sendo admitidos para ensejar a modificação da convicção judicial estampada na decisão, como pretende, de fato, a parte embargante.
Desta feita, observa-se que a matéria aduzida nos presentes embargos de declaração deve ser, em verdade, objeto de outro recurso processual, uma vez que, conforme ressaltado, não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim sua alteração (e em seu favor).
O Superior Tribunal de Justiça apostrofou que "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." É nesse mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de MS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM PRECATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO e PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS IMPROVIDOS.
I) Não demonstrada no acórdão nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir o quanto decidido ou prequestionar dispositivos legais.
II) Embargos de declaração impróvidos. (TJMS.
Embargos de Declaração n. 0019646-79.2006.8.12.0000, Campo Grande, Órgão Especial, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 22/10/2018, p: 23/10/2018).
Com efeito, não pretende a parte embargante, por meio do recurso oposto, completar a decisão omissa ou esclarecer obscuridades ou contradições.
De outra feita, deduzo de seu pedido que ela pretende alterar o entendimento judicial estampado em sentença e devidamente fundamentado.
Assim sendo, não merece reparação a sentença em polêmica, porque inexistentes os vícios apontados.
Destarte, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. -
04/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2024 07:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2024 03:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/03/2024.
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19/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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18/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 06:45
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:10
INCONSISTENTE
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11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 13:34
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:36
Expedição de Carta.
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14/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2023.
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12/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:40
Recebidos os autos.
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11/07/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 01:20:00, 1ª Vara Bancária.
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24/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:46
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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